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  • Legislação [Lei Nº 10954 de 23 de Novembro de 1984]

Lei N° 10954/1984

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar fiança ou garantir à operação de financiamento do FINAME, junto ao BNDES, a ser celebrada entre a ECETEL - EMPRESA CEARENSE DE TELECOMUNICAÇÕES e a LYS ELETRONIC LTDA e a ANDREW ANTENAS LTDA, na forma que indica.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar fiança ou garantia à operação de financiamento do FINAME, junto ao BNDES, no valor de 64.985,52 (SESSENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO VÍRGULA CINQUENTA E DOIS) ORTNs, a ser celebrado entre a ECETEL - Empresa Cearense de Telecomunicações e a LYS ELETRONIC  e a ANDREW ANTENAS LTDA, destinada a investimentos no setor de Telecomunicações para transmissão de imagens de televisão para o interior do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único - Esta operação terá como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

 

Art. 2º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

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