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  • Legislação [Lei Nº 12158 de 30 de Julho de 1993]

Lei N° 12158/1993

LEI Nº 12.158, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

 

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base e Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros) o valor do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

 

         Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

 

         Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe o Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste Teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário Família, adicional de Férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

 

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