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  • Legislação [Lei Nº 12160 de 4 de Agosto de 1993]

Lei N° 12160/1993

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.160, DE 04.08.93 (D.O. DE 12.08.93)

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         TÍTULO  I

 

         NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

         CAPÍTULO I

 

         NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

         Art. 1º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei.

 

         I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos prefeitos e presidentes das câmaras municipais;

 

I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos Prefeitos; (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

         III - julgar as contas;

 

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades do Poder Público Municipal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo municípios;

 

         a) dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

b) de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

         c) daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a seu patrimônio.

 

         IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos relativos à admissão de pessoal e concessivos de aposentadorias e pensões.

 

         V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Erário Municipal;

 

         VI - aplicar aos resposáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso no envio de prestação de contas, as sanções previstas nesta Lei, que estabelecerá entre outras comissões, multa proporcional ao dano causado ao Erário.

 

         VII - encaminhar à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

 

         VIII  - prestar à Assembléia Legislativa Estadual as informações requisitadas;

 

         IX - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;

 

         X - determinar, aos órgãos e entidades repassadores, a suspensão da transferência de recursos financeiros destinados aos municípios;

 

         XI  - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais, orçamentos e balancetes mensais, adotando as medidas legais aplicavéis à espécie;

 

         XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo;

 

         XIII - propor as medidas legais cabíveis se, no prazo de trinta dias, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo não adotarem providências previstas no item anterior;

 

         XIV -prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;

 

         XV - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

 

         XVI - representar ao Ministério Público ou Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

         XVII - editar acórdãos, atos, instruções normativas, resoluções no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho ao controle externo, os quais deverão ser cumpridos sob pena da responsabilidade;

 

         XVIII - organizar seus serviços e prover-lhe os cargos na forma da lei;

 

         XIX - baixar instruções sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação;

 

         XX - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

 

         XXI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhe posse;

 

         XXII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros, dependendo de inspeção médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

 

         XXIII - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores de seu quadro de pessoal;

 

         XXIV - propor à Assembléia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e os níveis remuneratórios adotados para os servidores do Poder Legislativo Estadual;

 

         XXV - encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual aprovadas pelo Pleno, e que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos, competentes com a prévia anuência do Tribunal de Contas dos Municípios;

 

         XXVI - velar pelo exercício de atividades correicionais;

 

         XXVII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato desde que devidamente fundamentada;

 

         XXVIII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno, tendo a resposta caráter normativo e constituindo-se pré-julgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

         Art. 2º - Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas dos Municípios receberá das Prefeituras e Câmaras Municipais, em cada exercício, o rol dos gestores ou responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considere necessários, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

 

         Art. 3º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

         CAPÍTULO II

 

         JURISDIÇÃO

 

         Art. 4º - O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todos os municípios do Estado do Ceará, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 

         Art. 5º - A jurisdição do Tribunal abrange:

 

         I - qualquer pessoa, física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III do artigo 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.;

 

         II -  aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;

 

         III -  os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;

 

         IV -  os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.

 

         V -  todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização por expressa disposição de lei;

 

         VI - os responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassados pelos municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

         VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

         VIII - os representantes do Município ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

 

         TÍTULO II

 

         APRECIAÇÃO, JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

         CAPÍTULO I

 

         APRECIAÇÃO E JULGAMENTO

 

         SEÇÃO I

 

         Da Apreciação

 

         Art. 6º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta lei, apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras, mediante parecer prévio, após exame e apreciação mencionados no Art. 312, parágrafo 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O Parecer prévio, previsto neste artigo, somente será rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 6º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento, com a conseqüência prevista no § 2º do Art. 31 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

§ 1º. Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de justificativa.

 

§ Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de justificativa. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

§ 2º.  Na sessão que apreciar as contas, é facultado ao Prefeito Municipal, ou Procurador devidamente habilitado, promover a sustentação oral de sua justificativa, desde que o requeira ao Presidente até o início dos trabalhos.

 

§ 3º. Do Parecer Prévio não caberá recurso.

 

         Art. 7º - Havendo omissão no dever de prestar contas, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

         § 1º - As contas consistirão dos balanços gerais dos Municípios e do relatório de controle interno do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos de que trata o Art. 165, da Constituição Federal.

 

         § 2º - No caso em que os responsáveis pela prestação de contas tenham os seus mandatos interrompidos antes do término do exercício, o Tribunal de Contas dos Municípios aplicará o disposto no Art. 6º desta lei.

 

         SEÇÃO II

 

         Do Julgamento

 

         Art. 8º - Serão submetidos anualmente ao julgamento do Tribunal, as contas dos administradores responsáveis referidos no Art. 1º, inciso III, alíneas a, b e c desta lei, sob a forma de tomada ou prestação de contas, as quais deverão ser apresentadas das normas estabelecidas no Regimento Interno.

 

         Parágrafo único - Integram as tomadas ou prestações de contas os recursos orçmentários e extra-orçamentários, independente de serem geridos ou não pelas pessoas definidas neste artigo.

 

         Art. 9º. - Havendo omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados aos municípios na forma definida nesta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

         § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, fixando-se o prazo para cumprimento dessa decisão.

 

         § 2º - A tomada de Contas Especial, prevista no caput deste artigo e em seu parágrafo primeiro, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios para julgamento e apreciação, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixado pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no regimento Interno.

 

         § 3º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva Tomada de Prestação de Contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento e apreciação em conjunto.

 

         Art. 10 - Integrarão a tomada ou prestação de contas inclusive a Tomada de Contas Especial, dentre outros elementos estabelecidos no regimento interno, os seguintes:

 

         I -  relatório de gestão;

 

         II -  relatório de Tomada de Contas, quando couber;

 

         III      - relatório e certificado de auditoria ou inspeção interna que relacionará irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.

 

         SEÇÃO III

 

         Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas

 

Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas de Gestão (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

 

         Art. 11 - A decisão em processo de Tomada ou Prestação de Contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

 

         § 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar a apreciação ou o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

 

§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

 

         §  2º - Definitiva é a decisão pela o Tribunal aprecia ou julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

 

§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

 

        

§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos Arts. 20 e 21 desta lei.

 

         Art. 12 - A decisão preliminar a que se refere o Art. 11 desta lei, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

         Art. 12. A decisão preliminar, a que se refere o art. 11 desta Lei, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         Art. 13 - As contas serão consideradas:

 

Art. 13.  As contas de gestão serão consideradas: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável:

 

         II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário.

 

         III -  irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

 

         a) omissão no dever de prestar contas;

 

         b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

         c) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;

 

         d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

         Parágrafo Único - O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação, de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas através de documentação escrita.

 

         Art. 14 - O Relator presidirá a instrução do processo determinando mediante despacho singular, por iniciativa própria ou atendendo provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a  audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Pleno ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.

 

         Art. 15 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

 

         I - definirá a responsabilidade individual ou solidário pelo ato inquinado;

 

         II - se houver débito, ordenará a citação do responsável, para no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

 

         III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

 

         IV - adotará outras medidas cabíveis;

 

         § 1º - o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno recolher a importância devida, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa devidamente atualizada.

 

         § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se outras irregularidades nas contas não forem observadas.

 

         § 3º - O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

         Art. 16 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de Representação ao órgão ou poder competente.

 

         SUBSEÇÃO  I

 

         Contas Regulares

 

         Art. 17 - Quando  considerar as contas regulares, o Tribunal, mediante solicitação, concederá certidão à parte interessada.

 

         SUBSEÇÃO II

 

         Contas Regulares com Ressalva

 

         Art. - 18 - Quando considerar as contas regulares com ressalva, o tribunal tribunal certificará ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja concedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

 

         SUBSEÇÃO III

 

         Contas Irregulares

 

         Art. 19. - Quando considerar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescidas dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 56 desta lei.

 

Art. 19. Quando considerar irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 13, inciso III, alínea “a”, “b” e “c”, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, inciso I, desta lei.

 

         SUBSEÇÃO IV

 

         Contas Iliquidáveis

 

         Art. 20 - As contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a apreciação ou o julgamento a que se refere o art. 13 desta lei.

 

         Art. 21 - O Tribunal ordenará o trancamenbto das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.

 

         § 1º - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

 

         § Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, poderá o Tribunal, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         § 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas com baixa na responsabilidade do administrador.

 

         SEÇÃO IV

 

         Execução das Decisões

 

         Art. 22 - A citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á:

 

         I        - mediante ciência ao responsável ou ao interessado na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

         II       - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

 

         III - Por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.

        

         Art. 22. A intimação, a citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

        

         § 1º Quando, por motivo técnico ou prático, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, os atos previstos no caput, mediante despacho do relator, deverão ser realizados nas seguintes modalidades:

         I – pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

         II – mediante ciência ao responsável ou interessado pessoalmente, através de servidor do Tribunal designado para tal fim;

         III - caso restem frustradas as tentativas através dos meios indicados nos incisos I ou II, serão adotados subsidiariamente os meios previstos no Código de Processo Civil.

 

            § 2º Nos processos que não tenham sido iniciados ou apresentados pelo gestor ou responsável, como nos casos de tomadas de contas, a primeira comunicação se dará na forma prevista no inciso I do § 1º. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         Art. 23 - A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá objeto para;

        

            Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará constituirá objeto para: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         I        - no caso de contas regulares, expedir-se certidão, nos termos do Art. 17 desta lei;

 

         II       - no caso de contas regulares com ressalva, expedir-se certidão nos termos do Art. 18 desta lei;

 

         III - no caso de contas irregulares:

 

         a) impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 56 desta lei.

 

a) Impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu perante os cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         b) inscreve-se o débito da Dívida Ativa;

 

         c) que o título possua caráter executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa se não recolhida, no prazo, pelo responsável e após inscrita regularmente da Dívida Ativa;

 

         d) que a autoridade competente proceda a efetivação das sanções previstas nos artigos 19, 55, 58 e 59 desta lei.

 

         V E T A D O - Art. 24 - A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, por seu Pleno ou suas Câmaras, na forma da competência regimental de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida, certa e com eficácia de título executivo, e terá a sua execução proposta pelo Ministério Público ou pelo Município.

 

         Art. 25 - O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único desta lei, devendo formalizar declaração de origem do dinheiro devolvido.

 

         Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no Art. 22.

 

         Art. 26 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

 

         Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

 

         Art. 27 - Comprovado o recolhimento integral mediante solicitação, o Tribunal expedirá a respectiva certidão.

 

         Art. 28 - Expirado o prazo a que se refere o caput do Art. 25 desta lei sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

 

         I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

 

         V E T A D O II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no Art. 24 desta lei.

 

         Art. 29 - A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos será publicada no Diário Oficial do Estado, e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo.

 

            Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         Art. 30 - Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

 

         I        - do recebimento pelo responsável ou interessado:

 

         a) da citação ou da comunicação da audiência;

 

         b) da notificação;

 

         c) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões da justificativa;

 

         d) da comunicação de diligência.

 

         II       da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

 

         III      - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

 

         II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação em edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;

 

            III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         SEÇÃO V

 

         Recursos

 

         Art. 31 - Nos processos de apreciação e julgamento de contas será assegurado ampla defesa, ao responsável ou interessado.

 

Art. 31. Nos processos de julgamento de contas de gestão, contratos ou atos, será assegurada ampla defesa ao responsável, admitidos os recursos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

 

         Art. 32 - De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas caberá recurso de:

 

I        - reconsideração;

 

II       - revisão.

 

Art. 32. Da decisão proferida em Processo de Tomada ou Prestação de Contas caberá recurso de: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

I - Embargos de Declaração;

 

II – Reconsideração;

 

III– Revisão.

 

§ 1º. Cabem Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, quando houver na decisão obscuridade ou contradição, e ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Relator ou o Tribunal.

 

§ 2º. Os Embargos de Declaração serão apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação recebida da decisão recorrida, em petição dirigida ao Relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

 

§ 3º. É pré-requisito de admissibilidade do recurso de revisão o depósito prévio do valor total da multa arbitrada na decisão recorrida, limitado referido depósito ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) que será restituído em caso de provimento do recurso".

 

Art. 33 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado ou julgado pelo Pleno e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias, contados na forma prevista no artigo trinta desta lei.

 

Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será julgado pelo Pleno e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou por Procurador de Contas, dentro de trinta dias, contados na forma prevista no Art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

Art. 34 - Da decisão de apreciar ou julgar definitivo as contas, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo representante do Ministério Público dentro de cinco anos de publicação da decisão, a qual se fundamentará:

 

I - um erro de cálculo nas contas;

 

II - em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;

 

III - na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de elidir os fundamentos da decisão; e

 

IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.

 

Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se fundamentará: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo os processos de contas de gestão e de tomadas de contas especiais caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação da decisão, que se fundamentará: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.516, de 06.01.14)

 

I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;

 

II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos;

 

III - na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;

 

IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.

 

V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta.

 

§ 1º O despacho que admitir o recurso de revisão poderá atribuir-lhe imediato efeito suspensivo, conforme juízo discricionário do relator do processo, devendo ser submetido ao Pleno para ratificação, legitimadas as decisões proferidas em igual sentido até a entrada em vigor deste dispositivo.

 

§ 2º A deliberação que der provimento a Recurso de Revisão corrigirá todo e qualquer erro ou engano encontrado. (Redação dada pela Lei n.º 15.516, de 06.01.14)

        

 

Art. 35 - As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, tem força declaratória e constitutiva e obrigam a Administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

SEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO E SEUS PRAZOS

 

            Art. 35-A. A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo o exercício das competências do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no § 7º do art. 78 da Constituição do Estado do Ceará.

        

            Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal.

 

         Art. 35-B. As competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, inclusive as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59 desta Lei, ficam sujeitas à prescrição, conforme o prazo fixado nesta Lei.

 

         Art. 35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará previstas nesta Lei, como as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59.

 

         Parágrafo único. O prazo previsto no caput:

 

         I - inicia sua contagem a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;

         II - nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato;

         III - interrompe-se pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo julgamento.

 

Art. 35-D. O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do Tribunal, no que for necessário, assim como as causas suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei n.º 15.516, de 06.01.14)

 

         CAPÍTULO II

        

         DA FISCALIZAÇÃO

 

         SEÇÃO I

 

         Objetivo

 

         Art. 36 - O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para verificar a legalidade, e legitimidade e a economicidade de atos, convênios e contratos das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instituir o julgamento de contas, bem como prestará às câmaras Municipais o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.

 

         SEÇÃO II

 

         Fiscalização exercida por iniciativa da Câmara Municipal

 

         Art. 37 - Compete, ainda, ao Tribunal:

 

         I        - realizar, por iniciativa da Câmara de Vereadores, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial  nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

         II - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre deliberações concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas.

 

         SEÇÃO III

 

         Atos Sujeiros a Registro

 

         Art. 38 - Ao tribunal de Contas dos Municípios compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

 

         I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

         II - concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

         § 1º - Os atos a que se referem este artigo serão apreciados pelo Tribunal de Contas dos Municípios na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

 

         § 2º - Os processos relativos aos atos a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos ao tribunal de Contas dos Municípios pelo dirigente da unidade ou entidade a que servir o servidor ou que o admitiu, no prazo de dez dias, a contar da data de admissão ou da publicação da concessão.

 

         § 3º - O Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este artigo.

 

         Art. 39 - A instrução dos processos de que trata o Art. 38 será presidida pelo Relator na forma do Art. 14 desta Lei.

 

         SEÇÃO IV

 

         Fiscalização de Atos, Contratos, Convênios e Acordos

 

         Art. 40 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial;

 

         I - Acompanhar, através do envio pela Prefeitura, Câmara Municipal e pelas entidades da Administração indireta, inclusive das Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

         a)  a execução da leis relativas ao Plano Plurianual, de diretrizes orçametárias, do orçamento anual e da abertura de crédito adicionais;

 

         b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta lei.

 

         II - Examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes dos balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma da Lei.

 

         III - Realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no Art. 37 desta lei.

 

         IV - Fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante lei, convênio, acordo ou ajuste, ou outros instrumentos congêneres a outra entidade.

 

         § 1º - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção, serão regulamentadas no regimento e realizadas por servidores do Tribunal.

 

         § 2º - O Tribunal poderá comunicar às autoridades competentes do Poder Público Municipal o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

         § 3º - Para efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras, os Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras e dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subsequente, os balancetes mensais acompanhados da documentação comprobatória da Receita e Despesa.

 

§ 3º. Para efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras, dos Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras e Dirigentes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia trinta do mês subseqüente, os balancetes mensais acompanhados da documentação comprobatória da Receita e Despesa. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         Art. 41 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.

 

         § 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

 

         § 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no Art. 56, inciso VI desta lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público, para apreciação da responsabilidade criminal.

 

         Art. 42 - Ao proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal;

 

         I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

 

         II - determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa, caso seja verificada ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.

 

         Parágrafo Único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável  a multa prevista no art. 56, inciso III, desta lei.

 

         Art. 43 - Verificada a ilegalidade do ato, convênio ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

         § 1º -No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

 

         I -  Comunicará a decisão à Câmara de Vereadores, propondo sustação da execução do ato impugnado;

 

         II - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55 desta lei.

 

         § 2º -No caso de convênio ou contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara de Vereadores, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo, de imediato as medidas cabíveis.

 

         § 3º - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo,  no prazo de trinta dias, não cumprir as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio ou contrato.

 

         Art. 44 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá editar atos, instruções normativas e resoluções no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle  externo, os quais deverão ser observados pelos Poderes Públicos Municipais.

 

         Art. 45 -  Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no art. 77 desta lei.

 

         Parágrafo Único - O processo de Tomada de Contas do Especial, a que se refere este artigo, tramitará em separado das respectivas contas anuais.

 

         SEÇÃO     V

 

         Pedido de Reexame

 

         Art. 46 - De decisão proferida em processo concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame que terá efeito suspensivo.

 

Parágrafo Único - O pedido a que se refere este artigo será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias contados na forma prevista no art. 30 desta lei.

 

§ 1º. O pedido, a que se refere este artigo, será decidido pelo mesmo órgão que houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Procurador de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no Art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

§ 2º. É pré-requisito de admissibilidade do pedido de reexame o depósito prévio do valor total da multa arbitrada na decisão recorrida limitado referido depósito ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência). (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

 

CAPÍTULO   III

 

         CONTROLE INTERNO

 

         Art. 47 - Os Poderes Públicos Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

         I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;

 

         II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

         III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

 

         IV - apoiar  o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

         Art. 48 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

         I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, e enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma  estabelecida no Regimento Interno;

 

         II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 10 desta lei;

 

         III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomadas de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 9º desta lei.

 

         Art.- 49 - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

 

         § 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

         I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

         II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;

 

         III - evitar ocorrências semelhantes.

 

         § 2º -  Verificada a inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e aprovada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sansões previstas para a espécie nesta lei.

 

         Art. 50 - O Prefeito Municipal ou a autorização de nível hierárquico equivalente emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e idelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

 

         Parágrafo Único - A omissão ou falseamento da informação na escrituração ou nas demonstrações a qualquer título sujeitará o titular da Contabilidade à responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA DENÚNCIA

 

         Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

         Art. 52 - A denúncia sobre matéria de competência do tribunal deverá referir-se a administrador  ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

 

         Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

 

         Art. 53 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal poderá adotar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a máteria.

 

         Parágrafo único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e a autoria da denúncia.

 

          CAPÍTULO V

 

         SANÇÕES

 

         SEÇÃO I

 

         Disposições Gerais

 

         Art. 54 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá aplicar aos Administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

 

         SEÇÃO II

 

         Multas

 

         Art. 55 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor real do dano causado ao erário.

 

         Art. 56 - O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do estado do Ceará, aos responsáveis por:

 

Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000 UFIRs (seis mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         I - contas julgadas irregulares, de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do Art. 19 desta Lei

 

         II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

         III - ato ilegítimo ou anti-econômico de que resulte injustificado dano causado ao erário;

 

         IV - não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;

 

         V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

 

         VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal;

 

         VII - atraso na remessa de balancetes mensais e prestação de contas anual;

 

         VIII - sonegação  de livros e documentos de sua gestão;

 

         IX - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

 

            X – atos que evidenciem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.147, de 09.05.12)

 

Parágrafo Único - No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado do Ceará, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa prevista neste artigo.

 

§ 1º. No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência  enquanto não for fixado por Lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para cálculo de multa prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

§ 2º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o pagamento da multa arbitrada, poderá ser efetuada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         Art. 57 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos termos dos arts. 55, 56 desta lei, quando pago após o seu vencimento, terá o valor real atualizado nas datas do efetivo pagamento.

 

         SEÇÃO  III

 

         Outras Sanções

 

         Art. 58 - Ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares poderá o Tribunal de Contas dos Municípios, aplicar, cumulativamente com o previsto na seção anterior, a sanção de inabilidade para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Administração Municipal, por prazo não superior a cinco anos, bem como, de servidor, a pena de demissão na forma da lei, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.

 

         Art. 59  - O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral da Justiça as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e as respectivas restituições.

 

         TÍTULO III

 

         ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

         CAPÍTULO I

 

         SEDE E COMPOSIÇÃO

 

         V E T A D O Art. 60 - O Tribunal de Contas dos Municípios tem sede na Capital do Estado, é dirigido por um Colegiado composto de nove Conselheiros.

 

         Art. 61 - Os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, em caso de empate.

 

         § 1º - Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

 

         § 2º - A convocação dos Auditores iniciar-se-á mediante a ordem de antiguidade no cargo, estabelecendo-se o rodízio para as convocações.

 

         § 3º - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

 

         Art. 62 - Funciona junto ao Tribunal de Contas dos Municípios o Ministério Público na forma estabelecida nesta lei.

 

         Art. 63 - A estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resoluções do Tribunal, na forma ali prevista.

 

         CAPÍTULO II

 

         PLENO E CÂMARAS

 

         Art. 64 - O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulado na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

         Art. 65 - O Tribunal de Contas dos Municípios, dividir-se-á em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

         § 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Pleno, a ser definida no Regimento Interno.

 

         § 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

 

         Art. 66 - O Tribunal fixará no Regimento Interno, o período de funcionamento do Colegiado e o recesso, sem interrupção dos serviços administrativos.

 

         CAPÍTULO III

 

         PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

 

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

 

 

         Art. 67 -Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o mandato correspondente a um período de dois anos, proibida a reeleição para os mesmos cargos.

 

Art. 67. Os Conselheiros elegerão, separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 1º - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto em sessão ordinária, na 1ª quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiro titulares, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 2º - O Vice-Presidente substituirá em suas ausências ou impedimentos cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.

 

§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante, que será considerado, em qualquer hipótese, para fins de inelegibilidade. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

 

§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo, no período restante.

 

§ 4°. O Conselheiro que tenha exercido, total ou parcialmente, três mandatos consecutivos, mediante reeleição ou não, é inelegível para qualquer dos cargos previstos no caput deste artigo, no período imediatamente posterior. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 5º - Não se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 5°. Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§  6º - A eleição do Presidente precederá e do Vice-Presidente.

 

§ 6°. O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 7º - Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, não se aplicando ao Conselheiro eleito para completar o período de mandato inferior a seis meses.

 

§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

§ 8º - Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno

 

         Art. 68 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

         I        - administrar o Tribunal;

 

         II       - dar posse aos Conselheiros, Auditores, dirigentes de unidades e demais funcinonários do Tribunal;

 

         III      expedir atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral;

 

         IV       - autorizar despesas, diretamente ou por delegação, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais.

 

         V E T A D O - V -  representar o Tribunal em juízo ou fora dele e promover a defesa dos seus interesses nas ações e processos judiciais ou administrativos, podendo constituir procurador para tal fim.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA CORREGEDORIA

 

         Art. 69 - A Corregedoria, unidade de auditoria interna, será dirigida por um Conselheiro Corregedor, a quem compete:

 

         I        - Fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multa o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;

 

         II       - inspecionar os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial do Tribunal;

 

         III      - o acompanhamento permanente de processos no âmbito do Tribunal, verificando o fiel cumprimento dos prazos regimentais.

 

         IV - exercer as atividades de correição interna nas unidades administrativas do Tribunal;

 

         § 1º - A indicação do Conselheiro Corregedor, além de outras atribuições, será regulamentada no Regimento Interno. (Revogado pela Lei n° 13.544, de 26.11.04)

 

         § 2º - O Conselheiro Corregedor, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidades, fará representação circunstanciada ao Presidente do Tribunal e este ao Pleno, conforme o caso, para as providências julgadas necessárias.

 

         CAPÍTULO V

 

         CONSELHEIROS

 

         Art. - 70 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

         I        - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo;

 

         II       - idoneidade moral e reputação ilibida;

 

         III      - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública;

 

         V E T A D O - Art. 71 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

         V E T A D O  - I- três nonos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;

 

         V E T A D O - II - -seis nonos pela Assembléia Legislativa Estadual.

 

         Art. 72 - Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

 

         Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artito resolve-se:

 

         I        - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;

 

         II -     depois da posse, contra o que lhe deu causa;

 

         III       - se ambas imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

 

         CAPÍTULO VI

 

         AUDITORES

 

         Art. 73 - os auditores em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos promovidos pelo TCM, sobre assuntos jurídicos contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública, exigindo-se formação superior em Economia, Direito, Administração ou Ciências Contábeis os requisitos necessários para o cargo de Conselheiro do TCM.

 

         Parágrafo único - A comprovação de efetivo exercício por mais de dez anos no Tribunal de Contas dos Municípios constitui título computável para efeito do concurso que se refere o caput deste artigo.

 

         Art. 74 - O Auditor, quando em substituíção a Conselheiro, terá as mesma garantias, vencimento e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.

 

         § 1º - O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, coordenará a instrução dos processos que lhe forem distribuídos pelo Conselheiro relator.

 

         § 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo, somente será remunerada, quando o afastamento do Conselheiro titular se der oficialmente e por um período nunca inferior a trinta dias ininterruptos.

 

         Art. 75 - O Auditor depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

 

         Parágrafo único - Aplicam-se ao auditor as mesmas vedações e restrições previstas para os Conselheiros

 

         CAPÍTULO VII

 

         MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

 

         Art. 76 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que funcionará na sede do Tribunal e ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, será exercido por Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral da Justiça, por solicitação deste Tribunal, competindo-lhe além de outras atribuições definidas em lei, o seguinte:

 

Art. 76. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que funcionará na sede do Tribunal e ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, será exercido por Procurador de Contas, competindo-lhe, além de outras atribuições definidas em Lei, o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         I        - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.

 

         II       - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, por escrito, ou verbalmente, em caráter excepcional, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, inclusive os concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

 

         III      promover junto à Procuradoria Geral da Justiça, as medidas previstas nos Arts. 15, inciso II e 59 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.

 

         IV - interpor os recursos permitidos em lei.

 

         Parágrafo único - O Tribunal poderá solicitar ao Procurador Geral da Justiça, a substituição de procurador designado. (Revogado pela Lei n° 13.016, de 22.05.00)

 

         TÍTULO IV

 

         DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 77 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor respectivo, o Tribunal poderá determinar ex-ofício, o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

 

         Art. 78 - Os Conselheiros tem prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo.

 

         V E T A D O - Art. 79 - As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, sem ônus no Diário Oficial do Estado.

 

         Art. 80 - O Informativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, é considerado órgão oficial de divulgação do Tribunal.

 

            Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará poderá adotar o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, para a comunicação de atos e decisões, bem como para a geração e transmissão de peças processuais no âmbito de suas atribuições.

 

            § 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

            § 2º Os jurisdicionados enviarão e receberão, na forma eletrônica, dados e documentos que o Tribunal de Contas repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, conforme definido em Resolução ou Instrução Normativa.

 

            Art. 80. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - DOE-TCM, como instrumento oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal, bem como das suas comunicações em geral aos jurisdicionados.

 

            § 1º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal substitui qualquer outro meio de publicação oficial, conforme as regras e condições estabelecidas em Resolução do Tribunal.

 

            § 2º Os responsáveis e interessados que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos.

 

            § 3º Somente serão objeto de publicação no DOE-TCM as matérias oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13)

 

         Art. 81 - O Regimento Interno do Tribunal será aprovado e alterado através de Resolução, por maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

         Art. 82 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá firmar acordo ou convênios de cooperação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas objetivando aperfeiçoar a consecução de seus afins.

 

         Art. 83 - O acesso ao cargo de Sub-Secretário, a que se refere o Art. 5º da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, é extensivo aos Técnicos de Controle Externo possuidores de diploma de bacharel em Ciências Contábeis e Ciências Econômicas.

 

         Parágrafo único - O tempo de serviço prestado no exercício em cargo comissionado, no Tribunal de Contas dos Municípios, será computado como título, para os fins a que se refere o caput deste artigo, juntamente com os demais critérios previstos no Regimento Interno.

 

         Art. 84 - O Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 90 (noventa), dias, contados da entrada em vigor desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre modificações no seu Quadro de Pessoal.

 

         Art. 85 - O Tribunal de Contas dos Municípios observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento, a transformação e reclassificação dos cargos em comissão.

 

         Art. 86 - O Tribunal de Contas dos Municípios ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.

 

         Art. 87 - Aplica-se ao Conselheiro Corregedor o disposto no Art. 164 da Lei nº 10.376, de 25 de janeiro de 1980.

 

         Art. 88 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 1993.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

 

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