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  • Legislação [Lei Nº 10930 de 3 de Outubro de 1984]

Lei N° 10930/1984

 

LEI Nº 10.930, DE 03.10.84 (D.O. DE 10.10.84)

 

Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03.02.1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.430, de 03.02.66, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º - Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, respeitada a eventual pensão alimentícia, a pensão a que se refere esta Lei será paga metade à companheira com a qual via há mais de cinco (05) anos e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes."

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

 

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