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  • Legislação [Lei Nº 10926 de 18 de Setembro de 1984]

Lei N° 10926/1984

 

LEI Nº 10.926, DE 18.09.84 (D.O. DE 27.09.84)

 

Autoriza a aquisição do imóvel que indica com vistas a doá-lo ao Pintor Primitivista Francisco Domingos da Silva, internacionalmente conhecido como Chico da Silva, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Estado do Ceará promoverá a aquisição do imóvel, pertencente a quem de direito, situado, nesta Capital, na Rua Jaguaretama nº 80, e de que é objeto o processo de 832/84, da Secretaria de Administração, devidamente avaliado pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC.

 

Art. 2º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a aquisição a que se refere o artigo anterior, pelo preço de até Cr$ 26.528.726,00 (VINTE E SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL, SETECENTOS E VINTE E SEIS CRUZEIROS), de conformidade com o Laudo de Avaliação, cujo termo consta às páginas 07 (sete) do respectivo processo, observadas as prescrições legais cabíveis na espécie.

 

Art. 3º - A aquisição do imóvel individuado no processo prescindirá de licitação e deverá correr à conta de recursos do FDC, que lhe forem atribuídos visando ao atendimento do encargo em apreço, desde que o seu valor não ultrapasse o preço enunciado no respectivo termo de avaliação.

 

Art. 2º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à aquisição a que se refere o art. anterior, pelo preço de até Cr$ 36.528.726, (TRINTA E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL E SETECENTOS E VINTE SEIS CRUZEIROS), de conformidade com o Laudo de Avaliação, cujo termo consta às páginas 07 (sete) do Processo nº 832/84-SA, nele já incluído o valor de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), correspondentes a juros e correção monetária, observadas as prescrições legais pertinentes à espécie. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.942, de 12/11/1984)

 

Art. 3º - A aquisição do imóvel individuado no processo deverá correr à conta de recursos próprios do Tesouro do Estado, desde que o seu valor não ultrapasse a importância autorizada. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.942, de 12/11/1984)

 

Art. 4º - Tão logo se ultime o Registro do imóvel no Ofício competente desta Comarca, o Estado do Ceará, em estrita observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria, como incentivo à Arte, doará o referido bem ao Pintor Primitivista FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, internacionalmente conhecido como CHICO DA SILVA.

 

Art. 5º - A doação do imóvel a que se destina esta Lei conterá as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a morte do beneficiário, e, na ausência de herdeiro de primeiro grau, em linha descendente, ascendente ou colateral, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Antero Coelho Neto

Firmo Fernandes de Castro

 

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