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  • Legislação [Lei Nº 10917 de 18 de Setembro de 1984]

Lei N° 10917/1984

 

 

LEI Nº 10.917, DE 18.09.84 (D.O. DE 20.09.84)

 

Concede a pensão que indica.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedida a MARIA DA GLÓRIA SANTOS PINTO, viúva do Advogado Luiz Antônio de Queiroz Pinto, ex-Assessor Jurídico da Superintendência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - SUDEC, uma pensão mensal, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 

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