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  • Legislação [Lei Nº 10909 de 25 de Julho de 1984]

Lei N° 10909/1984

 

LEI Nº 10.909, DE 25.07.84 (D.O. DE 01.08.84)

 

Complementa dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - São revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983:

 

I - no item II do art. 9º, a expressão "quando o prazo exceder a 3 meses";

 

II - o item I do art. 62;

 

III - o art. 63.

 

Art. 2º - O item VIII e o § 2º do art. 22, os artigos 42 e 44, os parágrafos únicos dos artigos 61 e 62, o art. 96 e o art. 108 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

VIII - aquisição, locação ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam."

 

"§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado e, também dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com relação aos itens I, II e VII."

 

"Art. 42 - Os contratos, em qualquer caso, deverão retratar com exatidão, sob pena de nulidade, as condições estabelecidas no Edital, e sua celebração se efetuará dentro de quinze (15) dias da data da homologação da licitação, que ocorrerá nos quinze (15) dias seguintes á conclusão do respectivo processo licitatório."

 

"Art. 44 - Os contratos cujo valor seja igual ou superior a 1.000 MVR serão celebrados pelo Governador do Estado, e os demais também poderão sê-lo pelos Secretários de Estado e titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º desta Lei."

 

"Art. 61 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Parágrafo Único - O reajustamento de que trata esse artigo efetuar-se-á a partir da data da homologação da licitação pela autoridade competente, à base de 90% (noventa por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou do que foi indicado no Edital."

 

"Art. 62 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Parágrafo Único - Poderão sofrer reajustamentos os preços para o fornecimento do material cuja fabricação tenha características especiais e desde que a sua entrega só se possa efetivar após 90 (noventa) dias da data de celebração do contrato."

 

"Art. 96 - Os recursos de que trata a presente Lei serão apresentados no momento do anúncio da decisão da autoridade competente, facultando-se ao recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o oferecimento das respectivas razões, com igual prazo para as impugnações."

 

"Art. 108 - Observadas as respectivas competência constitucionais, as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios se regem pelas disposições desta Lei, no que couber."

 

Art. 3º - O § 4º do art. 33 passa a ser o § 5º, fica acrescentado ao mesmo artigo um parágrafo, assim redigidos:

 

"§ 4º - Em igualdades de condições, os licitantes, nacionais terão preferência sobre os estrangeiros, e os do Ceará sobre os das demais unidades da Federação."

 

Art. 4º - É acrescido ao art. 17 mais um parágrafo, com a seguinte redação:

 

"§ 3º - Na hipótese de alienação compulsória de bens imóveis pelas instituições financeiras do Estado, em estrita observância ao que dispõe o art. 35, II, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, é dispensável a autorização a que alude o inciso I deste artigo."

 

Art. 5º - São convalidados os atos de dispensa de licitação para compras ou serviços até 45 MVR, praticados até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antonio dos Santos Soares Cavalcante

Artur Silva Filho

Francisco Ésio de Souza

José Feliciano de Carvalho

Joaquim Lobo de Macedo

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ubiratan Diniz de Aguiar

Osmundo Evangelista Rebouças

Firmo Fernandes de Castro

Elias Geovani Boutala Salomão

José Danilo Rubens Pereira

Francisco Erivano Cruz

Alfredo Lopes Neto

Francisco Ernando Uchôa Lima

Jáder Nogueira de Carvalho

 

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