• Início
  • Legislação [Lei Nº 10887 de 13 de Abril de 1984]

Lei N° 10887/1984

 

LEI Nº 10.887, DE 13.04.84 (D.O. DE 13.04.84)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULDO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Além das vantagens previstas no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, fica instituída a Diária de Operacionalidade, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes de atividades dos policiais-militares, quando em serviços externos (EXPRESSÃO VETADA).

 

§ 1º - São considerados serviços de policiamento, para os efeitos deste artigo, os seguintes:

 

a) Policiamento Ostensivo, em todas as suas modalidades;

 

b)  As atividades externas da 2ª Seção do EM;

 

c) Os serviços de proteção contra incêndios e salvamentos;

 

§ 2º - O valor da Diária de Operacionalidade é de 3% (três por cento) do Soldo do posto ou graduação do policial-militar.

 

§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos posto e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenente e Sargento e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados. (nova redação dada pela lei n.° 11.039, de 25.06.85)

 

§ 3º - Para o saque de Diária de Operacionalidade, somente serão considerados os serviços citados nas alíneas a e b do § 1º, e que tenham duração mínima de 08 (oito) horas.

 

§ 3º - Para o saque de Diária de Operacionalidade serão considerados os serviços citados nas alíneas a, b e c, do § 1º, e que tenham a duração mínima de 8 (oito) horas. (nova redação dada pela Lei n.º 10.898, de 05/07/84)

 

§ 4º - O saque a que se refere o parágrafo anterior somente se iniciará quando o policial-militar já tiver cumprido, no mesmo mês, uma tarefa mínima de 64 (sessenta e quatro) horas em serviços que tenham duração igual ou superior a 08 (oito) horas  diárias.

 

Art. 2º - Os parágrafos 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 1º - O valor da indenização de representação a que se refere este artigo é calculadoà base do soldo do posto, da seguinte maneira:

 

a) - Coronel - 120% (cento e vinte por cento);

 

b) Tenente-Coronel - 80% (oitenta por cento);

 

c) Major - 55% (cinquenta e cinco por cento);

 

d) Oficial Intermediário - 15% (quinze por cento);

 

e) Oficial Subalterno - 10% (dez por cento).

 

§ 2º - A indenização de representação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982."

 

Art. 3º - O art. 83 da referida Lei nº 9.660/72 passa a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 83 - São consideradas gratificações incorporáveis:

 

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

 

II - Gratificação de função Policial-Militar, categoria I;

 

III - Indenização de representação.

 

§ 1º - A vantagem prevista no item III deste artigo é extensiva aos policiais-militares que já se encontrem na inatividade.

 

§ 2º - A base do cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas do soldo".

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

 

 

 

 

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.