• Início
  • Legislação [Lei Nº 12285 de 20 de Abril de 1994]

Lei N° 12285/1994

LEI Nº 12.285, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

 

Fixa os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os fixados no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 5º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de março de 1994.

 

         Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos fixados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

 

         Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, terão seus valores fixados em URVs, conforme disciplina a Medida Provisória Nº 434 de 27 de fevereiro de 1994, do Governo Federal.

 

         Art. 7º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho de Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de março de 1994, em 7,08 URVs.

 

         Art. 8º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

 

         Art. 9º - VETADO.

 

         Art. 10 - VETADO.

 

         Parágrafo Único - VETADO.

 

         Art. 11 - VETADO.

 

         Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.