• Início
  • Legislação [Lei Nº 12381 de 9 de Dezembro de 1994]

Lei N° 12381/1994

LEI Nº 12.381, DE 09.12.94 (D.O. DE 15.12.94)

 

Institui o Regimento de Custas do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         LIVRO I

 

         DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 1º - As custas dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive, no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

         Art. 2º - Consideram-se custas o valor monetário correspondente:

 

         I - a prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas a esta Lei;

 

         II - a expedição de atos processuais através dos serviços de comunicações;

 

         III - as publicações de atos processuais em órgãos de divulgação;

 

         IV - a expedição de certidões pelas secretarias de varas e demais serventias judiciais;

 

         V - a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;

 

         VI - as multas impostas às partes, nos termos das Leis processuais;

 

         VII - à demolição, nas ações demolitórias, e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado.

 

         VIII - expedição de carta de sentença, carta de ordem, carta precatória não citatória e formal de partilha;

 

         Parágrafo Único - As custas previstas no "caput" deste Artigo não exclui outras estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei.

 

         Art. 3º - A cobrança das custas processuais será feita, exclusivamente:

 

         I - Nas comarcas onde está implantado o sistema de secretaria de varas, pelas respectivas secretarias, mediante guia de recolhimento, no Banco do Estado do Ceará (BEC) ou, onde inexistir agência ou posto deste, em estabelecimento bancário autorizado pelo Tribunal de Justiça.

 

         II - Nas comarcas onde não estiver implantado o sistema referido no Inciso anterior, observado o obrigatório recolhimento à entidade bancária autorizada em Lei ou Resolução do Tribunal de Justiça, em conta individual em nome do escrivão ou outro serventuário, discriminado na guia de recolhimento o número do processo ou ato praticado.

 

         a) pelos escrivães que não sejam remunerados pelos cofres públicos;

 

         b) onde existir, pelas escrivanias da assistência judiciária aos necessitados quando o vencido não for beneficiário da gratuidade de justiça;

 

         c) onde existir, pelas escrivanias do crime.

 

         § 1º - Nos casos do Inciso I e das letras "b" e "c", do Inciso II, as custas serão recolhidas em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU).

 

         § 2º - No caso da letra "a", do Inciso II, as custas serão recolhidas na forma do Inciso I, observando-se o disposto no Inciso II, do Art, 3º, da Lei Estadual Nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

 

         Art. 4º - As custas são de três naturezas: prévias, ocasionais e finais.

 

         § 1º - As custas poderão ser calculadas pela própria parte ou seu advogado ou na secretaria da vara ou escrivania nas comarcas onde não esteja o sistema de secretaria.

 

         § 2º - As guias para pagamento das custas podem ser preenchidas por qualquer das pessoas e entidades mencionadas no parágrafo anterior.

 

         Art. 5º - Custas prévias, acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, são recolhidas no início do processo no 1º Grau de Jurisdição, e abrangem a entrega da petição inicial na Portaria do Foro, distribuição, autuação, citação, notificação ou intimação, demais atos de processamento, julgamento, registro, intimação e publicação da sentença.

 

         Parágrafo Único - O promovente fornecerá, sempre, cópia da petição inicial para fins de citação, bem como para intimação ou notificação nos casos previstos em Lei.

 

         Art. 6º - Custas ocasionais são aquelas devidas no decorrer do processo, não incluídas nas custas prévias, e atinentes aos atos especificados nos Incisos II a VIII, do Artigo segundo; são calculadas e recolhidas antes da prática do respectivo ato.

 

         § 1º - Ocorrendo necessidade do pagamento de custas ocasionais, a Secretaria da Vara ou escrivania, de posse dos dados necessários, emitirá a guia própria.

 

         § 2º - Feito o recolhimento pela parte interessada, o Banco encaminhará uma via devidamente quitada para juntada aos autos.

 

         § 3º - O advogado da parte poderá tomar a iniciativa de fornecer os dados previstos no Parágrafo primeiro deste Artigo.

 

         Art. 7º - Custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, bem como as custas iniciais, se se tratarem de ações isentas daquele recolhimento antecipado.

 

         § 1º - Inexistindo custas finais a recolher, o Juiz, declarando essa circunstância, ordenará na sentença ou através de simples despacho o arquivamento dos autos.

 

         § 2º - Havendo custas finais a recolher, a parte devedora será intimada para saldá-las em quinze dias. Não o fazendo, julgado extinto o processo e transitada em julgado a sentença, o Diretor de Secretaria, através de ofício, encaminhará à Procuradoria Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado.

 

         § 3º - Em se tratando de custas finais devidas a serventuário não remunerado pelo cofres públicos, o crédito respectivo, por sua iniciativa, será cobrado através de ação de execução (Art. 585, V, do Código de Processo Civil).

 

         Art. 8º - As despesas processuais dizem respeito aos atos do perito, intérprete e tradutor. Correspondem ao "quantum" fixado pelo Juiz do processo e recolhidos em favor daqueles profissionais.

 

         Parágrafo Único - A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz, ouvidas as partes e em despacho fundamentado, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

 

         Art. 9º - O valor das custas é o especificado nas Tabelas anexas a esta Lei.

 

         Parágrafo Único - VETADO - Quando necessário, o reajuste dar-se-á por Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observando-se os índices oficiais de eventual inflação.

 

         Art. 10 - São isentos de pagamento de custas:

 

         I - o Estado do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais;

 

         II - o Ministério Público;

 

         III - os processos, incidentes e recursos em ação popular, "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal;

 

         IV - os autores na ação civil pública, ressalvada a hipótese de litigante de má-fé;

 

         V - as ações penais subsidiárias;

 

         VI - o usuário da assistência judiciária aos necessitados, representado por Defensor Público;

 

         VII - o beneficiário de justiça gratuita, que esteja representado por advogado por ele indicado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço;

 

         VIII - o réu pobre, nos feitos criminais;

 

         IX - os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;

 

         X - os atos e feitos do Juizado de Pequenas Causas, no primeiro grau (Art. 51, da Lei Nº 7.244, de 07.11.84).

 

         Parágrafo Único - Excluem-se da isenção prevista no Inciso I deste Artigo a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora;

 

         Art. 11 - Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro, sujeitos estes últimos a juros e correção monetária, bem como a amortização ou liquidação da dívida ativa ajuizada, serão recolhidos sob responsabilidade da parte, diretamente no estabelecimento bancário autorizado, que manterá guias próprias para tal finalidade.

 

         Art. 12 - Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, observado o disposto nas Leis processsuais e nesta Lei.

 

         Art. 13 - A distribuição de feitos cíveis poderá ser feita sem o prévio recolhimento das custas. Nesse caso, a Secretaria da Vara comunicará essa circunstância ao Juiz do feito para determinar a intimação da parte para fazê-lo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 257 do CPC.

 

         Art. 14 - No caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento da incompetência entre Juízes Estaduais, não há novo pagamento de custas, e nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

 

         Art. 15 - No litisconsórcio ativo inicial ou originário será considerado o valor atribuído à causa, observado na Tabela I, anexa.

 

         Parágrafo Único - Para cada litisconsorte originário expedir-se-á guia de recolhimento independente.

 

         Art. 16 - Na reconvenção e nos embargos à execução, as custas são as mesmas previstas na Tabela I.

 

         Art. 17 - Somente com o pagamento de importância igual àquela paga pelo autor da demanda serão admitidos a assistência, o litisconsórcio facultativo e a oposição.

 

         Art. 18 - VETADO - Desacolhida a execução de suspeição trânsita em julgado, o excipiente pagará custas em valor igual ao da causa, sem prejuízo das cominações previstas nas leis processuais.

 

         Art. 19 - Aquele que recorrer de despacho, decisão interlocutória ou sentença pagará as custas respectivas, no prazo fixado na legislação processual pertinente, sob pena de deserção.

 

         Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica ao agravo retido e aos embargos de declaração de sentença ou acórdão.

 

         Art. 20 - Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos, além das custas, ao pagamento das despesas de traslado.

 

         Parágrafo Único - VETADO - As peças cujo traslado for de responsabilidade do recorrido não serão juntadas aos autos sem o pagamento das despesas respectivas.

 

         Art. 21 - O recolhimento de custas de forma e valor diferentes do estabelecido nesta Lei e no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, será imediatamente apurado, de ofício, pelo Juiz do feito ou em face de comunicação verbal ou escrita.

 

         Parágrafo Único - A comunicação verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante.

 

         Art. 22 - A taxa judiciária e as contribuições respectivas para a Associação Cearense dos Magistrados, Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados corresponderá a cinco por cento do valor das custas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU).

 

         Parágrafo Único - VETADO - Fica vedada qualquer outra incidência onerosa sobre o valor das custas.

 

         Art. 23 - Os causadores de extravio de autos responderão pelas Custas sem prejuízo da responsabilidade criminal e, ainda, quando for o caso, civil e administrativamente. Em se tratando de servidor da Justiça, a pena administrativa será a de demissão, assegurada ampla defesa.

 

         Parágrafo Único - O Diretor de Secretaria de Vara, ou o Escrivão responderão pelas custas da restauração de autos se houver feito entrega dos mesmos sem a necessária e correta carga no livro próprio.

 

         Art. 24 - Os autos somente serão remetidos à Contadoria;

 

         I - Nas execuções, após o depósito do principal, para liquidação da dívida por parte do executado;

 

         II - Na liquidação da sentença, quando for o caso;

 

         III - Nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que requerida a purgação da mora e feito o depósito judicial de que trata o Art. 62, Inciso II, da Lei Nº 8.245, de 18.10.91, haja necessidade de cálculo;

 

         IV - Nos demais casos previstos em Lei ou por determinação judicial.

 

         Parágrafo Único - Não haverá remessa de autos à contadoria para efeito de cálculo de custas, devendo a própria secretaria de vara ou escrivania, fornecer as guias próprias com absoluta observância das quotas estipuladas nas tabelas anexas e sob fiscalização do Juiz.

 

         Art. 25 - Na planilha do cálculo de custas constará no quadro "fonte" a norma legal que a autoriza.

 

         Parágrafo Único - As guias de recolhimento das custas totais serão duas: uma para o recolhimento dos valores do FERMOJU e Taxa Judiciária; outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei.

 

         Art. 26 - Sempre que houver recolhimento de custas, uma via quitada será juntada aos autos respectivos.

 

         Art. 27 - Este regimento de custas e as respectivas tabelas deverão estar à disposição do público em todos os Fóruns e escrivanias.

 

         Art. 28 - A quota para a Associação Cearense dos Magistrados incidirá também sobre os serviços notariais e de registro.

 

         Art. 29 - Compete ao Tribunal de Justiça expedir instruções normativas sobre a aplicação e interpretação deste Regimento.

 

         Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os atinentes a custas judiciais constantes de diplomas legislativos anteriores.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.