• Início
  • Legislação [Lei Nº 12389 de 9 de Dezembro de 1994]

Lei N° 12389/1994

LEI Nº 12.389, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras das Fundações Universidades Estaduais do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica autorizada a implantação, por Decreto Governamental, do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, obedecendo as disposições contidas nesta Lei e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei.

 

         Art. 2º - Os valores vencimentais fixados no Anexo I desta Lei, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

         § 1º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração.

 

         § 2º - O percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata este Artigo não será pago cumulativamente com a gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

 

         § 3º - A alteração a que se refere o § 1º deste Artigo integrará os proventos do servidor, desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos.

 

         Art. 3º - Integrarão o Plano de Cargos e Carreiras das Universidades Estaduais - FUNECE, URCA e UVA os Grupos Ocupacionais Direção e Assessoramento, Magistério Superior - MAS, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS.

 

         Art. 4º - Os enquadramentos dos servidores da URCA e UVA no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto Governamental.

 

         Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos aposentados, exceto o enquadramento funcional.

 

         Art. 5º - O enquadramento dos servidores ativos e dos aposentados da FUNECE e dos servidores ativos e dos aposentados da URCA e da UVA integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, no Plano de Cargos e Carreiras, ocorrerá somente através da modalidade salarial automático, tendo em vista que estes já foram beneficiados com as demais modalidades de enquadramento.

 

         Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste Artigo aos servidores que, mesmo integrando o Quadro de Pessoal da FUNECE, não foram beneficiados com a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pelo Decreto Nº 20.982, de 27 de setembro de 1990, ou por outro Plano de Cargos em seu órgão de origem, os quais farão jus às 3 (três) modalidades de enquadramento previstas no Artigo 4º desta Lei.

 

         Art. 6º - O enquadramento dos docentes, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS da FUNECE, URCA e UVA, dar-se-á somente através da modalidade salarial automático.

 

         Art. 7º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

 

         Art. 8º - O enquadramento funcional dos servidores das Fundações Universidades Estaduais, será implementado após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.

 

         Art. 9º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras dos quadros de pessoal das Universidades Estaduais, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito ao servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

 

         Art. 10 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base dos servidores da URCA e UVA a gratificação de Incentivo Profissional, instituída pelo Artigo 16 da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994.

 

         Parágrafo Único - A gratificação extinta e incorporada ao vencimento a que se refere este Artigo está contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo I desta Lei.

 

         Art. 11 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente a extinta gratificação de nível Universitário, no percentual de 20% (vinte por cento), percebida pelos servidores da FUNECE beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

 

         Art. 12 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

 

         Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, bem como, a gratificação extinta e incorporada no Art. 10 desta Lei.

 

         Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNECE, URCA e UVA, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial automático e por descompressão que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.