• Início
  • Legislação [Lei Nº 12396 de 21 de Dezembro de 1994]

Lei N° 12396/1994

LEI Nº 12.396, DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

 

Reajusta os valores das Gratificações de Representação do Quadro V - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores das Gratificações de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo desta Lei.

 

         Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispositivos constantes desta Lei.

 

         Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.