• Início
  • Legislação [Lei Nº 11145 de 17 de Dezembro de 1985]

Lei N° 11145/1985

 

LEI Nº 11.145, DE 17.12.85 (D.O. DE 18.12.85)

 

Acrescenta o § 6º ao art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica incluído no art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74, o § 6º, que vigorará com a seguinte redação:

 

"§ 5º - O exercício na Chefia da Representação do Governo do Ceará em outros Estados, equipara-se para todos os efeitos desta Lei, ao Cargo em Comissão, inclusive para o de aposentadoria, obedecido o que dispõe o § 1º deste artigo.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Francisco Alfredo Farias Couto

Alfredo Lopes Neto

Osmundo Evangelista Rebouças

José Feliciano de Carvalho

Elias Geovani Boutala Salomão

Irapuan Diniz de Aguiar

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

João Ciro Saraiva

Antônio Câmara

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.