• Início
  • Legislação [Lei Nº 11112 de 5 de Novembro de 1985]

Lei N° 11112/1985

 

LEI Nº 11.112, DE 05.11.85 (D.O. DE 05.11.85)

 

Da destinação de herança sem herdeiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os bens deixados ao Estado, na forma do art. 1.619, do Código Civil Brasileiro, ficam destinados a Fundação Universidade do Ceará - FUNECE, e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, UVA em proporção correspondente ao atual número de alunos que integram cada entidade referida neste artigo.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Irapuan Diniz de Aguiar

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.