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  • Legislação [Lei Nº 11074 de 22 de Julho de 1985]

Lei N° 11074/1985

 

(revogado pela lei n.° 12.913, de 17.06.99

LEI Nº 11.074, DE 22.07.85 (D.O. DE 08.08.85)

 

Assegura a percepção integral de vantagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Os servidores estaduais que tenham se aposentado ou venham a se aposentar, com a inclusão dos seus proventos da vantagem do cargo em comissão ou função gratificadas em que se encontravam ou se encontrarem, terão direito à integralidade dessa vantagem, seja qual tenha sido o motivo de aposentadoria, desde que tenham permanecido no exercício do cargo em Comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz de Aguiar

Francisco Alfredo Farias Couto

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Antônio Gomes da Silva Câmara

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