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  • Legislação [Lei Nº 11056 de 5 de Julho de 1985]

Lei N° 11056/1985

 

LEI Nº 11.056, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)

 

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 3º - Aos servidores admitidos em caráter temporário integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

 

Art. 4º - Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.

 

Art. 5º - O reajuste semestral previsto no art. 6º da Lei nº 10.912, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.

 

Art. 6º - Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:

 

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

 

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

 

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

 

Art. 7º - Mediante processo seletivo, é permitido aos funcionários do Tribunal de Contas que preencherem os requisitos legais o acesso, em níveis compatíveis, aos claros existentes na carreira de Técnico de Controle Externo.

 

Art. 8º - Respeitado o disposto no artigo anterior, ao vagarem, os cargos serão automaticamente deslocados para a classe e nível iniciais, dentro da mesma carreira.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

 

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