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  • Legislação [Lei Nº 12528 de 21 de Dezembro de 1995]

Lei N° 12528/1995

LEI Nº 12.528, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

 

Estabelece o limite máximo da remuneração dos agentes públicos ativos e inativos e seus pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam Majorados o vencimento e a representação mensal dos Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Presidente do Conselho de Educação do Ceará e Chefe do Gabinete do Governador, passando a corresponder a R$ 463,64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 4.636,36 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), respectivamente.

 

         Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1996.

Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.590, de 29.05.96)

Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 01 de maio de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.661, de 27.12.96)

Parágrafo Único. A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de agosto de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.680, de 30.04.97)

Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1998. (Nova redação dada pela Lei n° 12.712, de 01.08.97)

Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de julho de 1998. (Nova redação dada pela Lei n° 12.767, de 24.12.97)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de março de 1999. (Nova redação dada pela Lei n° 12.844, de 17.07.98)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 1999. (Nova redação dada pela Lei n° 12.876, de 23.12.98)

Parágrafo único. A Majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2001. (Nova redação dada pela Lei n° 12.958, de 25.10.99)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2003. (Nova redação dada pela Lei n° 13.157, de 07.11.01)

Parágrafo único. A majoração prevista no "caput" deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005. (Nova redação dada pela Lei n° 13.352, de 29.08.03)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n° 13.676, de 30.09.05)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n° 13.681, de 18.10.05)

        

Art. 2º - O limite máximo de remuneração dos agentes públicos ativos, inativos e seus pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá à remuneração do Secretário de Estado fixada no "caput" do Artigo anterior.

 

         Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

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