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  • Legislação [Lei Nº 12519 de 15 de Dezembro de 1995]

Lei N° 12519/1995

LEI Nº 12.519, DE 15.12.95 (D.O. DE 27.12.95)

 

Introduz, sem aumento de despesas, modificações à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a s seguintes alterações:

 

         "Art. 106 - Na Comarca de Fortaleza haverá cento e sete (107) Juízes de Direito com jurisdição, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

 

         I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

 

         II - Vinte e uma (21) Varas de Família e Sucessões (1ª a 21ª);

 

         III - Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

 

         IV - Quatro (04) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária (1ª a 4ª);

 

         V - Duas (02) Varas de Registro Públicos (1ª e 2ª);

 

         VI - Quatro (04) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 4ª);

 

         VII - Cinco (05) Varas de Processos de Rito Sumário (1ª a 5ª);

 

         VIII - dezenove (19) Varas Criminais (1ª a 19ª);

 

         IX - Duas (02) Varas de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias (1ª e 2ª);

 

         X - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

 

         XI - Quatro (04) Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

 

         XII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

 

         XIII - Duas (02) Varas de Delitos Sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

 

         XIV - Uma (01) Vara de Contravenções Penais;

 

         ...

         Art. 110 - Aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária compete, por distribuição:

 

         I - Processar e julgar:

 

         a) - ...

 

         b) - ...

 

         c) - os acusados da prática de delitos contra a ordem tributária.

 

         ...

 

         Art. 113 - Aos Juízes das Varas de Processos de Rito Sumário compete, por distribuição, processar e julgar;

 

         Art. 124 - Ao Juiz da 19ª Vara Criminal compete, ainda, privativamente , processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies, a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação dos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas de acidentes ecológicos , as ações coletivas de responsabilidade civil pelos danos ambientais, e as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais, do Código de Águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar.

 

         Parágrafo Único - Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o Juiz irá ao local do litígio."

 

         Art. 2º - Caberá aos Juízes de Direito e aos Substitutos, nos limites das suas respectivas jurisdições, processar e julgar os feitos cuja atribuição pertencia à extinta Vara de Processos de Conflitos Fundiários, observada, com relação à matéria, a competência, em geral, definida no Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, até que o Tribunal de Justiça disponha sobre a designação de Juízes de Entrância Especial para o exercício desse mister, em cumprimento à norma constitucional pertinente.

 

         Art. 3º - À lotação das Secretarias das 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Varas Criminais da Comarca de Fortaleza será composta, em sua totalidade, dos cargos próprios já criados pela Lei 12.342/94.

 

         Art. 4º - Por decisão do Tribunal de Justiça e Ato do seu Presidente, dar-se-á o provimento dessas varas criadas, primeiramente, com o aproveitamento dos Juízes de Direito titulares das varas que assim resultaram transformadas, nos termos desta Lei.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 114, e seu parágrafo único, e o parágrafo único do Art. 121 da Lei Nº 12.342/94.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

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