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- Legislação [Lei Nº 12510 de 6 de Dezembro de 1995]
Lei N° 12510/1995
LEI Nº 12.510, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 10.287,
DE 09/07/79, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei poderá conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro
ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art.
2º - A proposta de concessão de Título a que se refere o Artigo 1º, acompanhada
dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei
subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art.
2.º-A. Fica vedada a concessão de Título de Cidadão Cearense a pessoas que
tenham sido condenadas criminalmente. (acrescido
pela lei n.° 18.288, de 26.12.22)
Parágrafo único. A vedação prevista no caput
dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem
seus efeitos. (acrescido pela lei n.°
18.288, de 26.12.22)
Art. 3º - A
proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais deverão
manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o mérito da
concessão.
Art.
4º - Durante a sessão Legislativa anual não serão concedidos mais de oito
títulos honoríficos de "Cidadania Cearense" .
Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14
(quatorze) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.584, de 03/08/2021)
Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 23
(vinte e três) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (nova redação dada pela lei n.° 19.034, de 11.09.24)
Art.
5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá documento comprobatório
de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para
esse fim convocada.
Art.
6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06
de dezembro de 1995.
Tasso
Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ