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  • Legislação [Lei Nº 12494 de 4 de Outubro de 1995]

Lei N° 12494/1995

LEI Nº 12.494, DE 04.10.95 (D.O. DE 31.10.95)

 

Dispõe sobre a fiscalização e o controle da emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.

 

         Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.

 

         Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos da Resolução CONAMA Nº 07 de 31 de agosto de 1993.

Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de Nºs 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no D.O.U. em data de 01 de outubro de 1993. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 3º - O órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente Lei.

 

         Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênio com a Cia. de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar e com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para realizar a fiscalização e o controle previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com os municípios e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços dele decorrentes. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 4º - Na regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo deverá detalhar as atribuições específicas de cada órgão, o disciplinamento das penalidades administrativas e a promoção de campanhas de esclarecimento à população.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções Nºs 07/93 e 08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 5º - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Lei. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Parágrafo Único - Estarão isentos da inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando do seu primeiro licenciamento.

 

         Art. 6º - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data limite para o seu licenciamento. (nova redação dada pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.

 

         Art. 7º - Os veículos do ciclo Diesel que forem fiscalizados para fins de licenciamento, não estão isentos das "blitz" realizadas através do "Programa de Fumaça Negra" da Superintendência Estadual do meio Ambiente - SEMACE. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplenagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (TRÊS PONTO TRINTA OITO) UFECE's a serem recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.

 

         Art. 11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um certificado indicando os ítens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 12 - Os veículos fora dos padrãoes deverão sofrer os reparos necessários e retornar para a reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, à redução do valor atribuído no Art. 11. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

         Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. (incluído pela Lei n.º 12.533, de 95)

 

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ADOLFO DE MARINHO PONTES

 

 

 

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