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  • Legislação [Lei Nº 12478 de 21 de Julho de 1995]

Lei N° 12478/1995

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.478, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

 

Dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadoras que desejarem instalar-se no Estado.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Enquanto não creditadas à Conta do Tesouro Estadual os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI -, instituído pela Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alteradas pelas Leis Nºs, 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de Julho de 1985 e 11.524, de 30 de dezembro de 1988, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro às empresas industrias predominantemente exportadoras que pretenderem instalar-se no Estado, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.

 

Art. 1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo. (Redação dada pela Lei n° 12.863, de 26.11.98)

 

         Art. 2º -  Para fins desta Lei, endente-se como empresas industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 90% (noventa por cento) de sua produção.

 

Art. 2º - Para fins desta Lei, endende-se como empresas industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção. (nova redação dada pela lei n.º 12.631, de 96) (Revogado pela Lei n° 12.798, de 13.04.98)

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

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