• Início
  • Legislação [Lei Nº 12473 de 21 de Julho de 1995]

Lei N° 12473/1995

LEI Nº 12.473, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos dos servidores civis integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, Serviços Especializados de Saúde-SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, Atividades de Polícia Judiciária-APJ, e do pessoal das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do Estado, da Administração Direta e Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I e II desta Lei.

 

         Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação da Ação Social - FAS, da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, ficam alterados conforme dispõem os Anexos III, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Fundações Universidades Estadual do Ceará - FUNECE, Regional do Cariri - URCA e do Vale do Acaraú - UVA para os estabelecidos no Anexo VIII.

 

         Art. 4º - Os servidores despadronizados, não optantes do Plano de Cargos e Carreiras, integrantes dos Grupos Ocupacionais e lotados nos órgãos ou entidades nominadas nos Arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, terão seus vencimentos reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções idênticas as por esses ocupados ou exercidas.

 

         Art. 5º - A estrutura das carreiras Medicina e Odontologia do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES prevista no anexo I da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificada na forma do Anexo IX e X desta Lei.

 

         Art. 6º - As carreiras dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES da Administração Direta, das Autarquias, da FAS, da FEBEMCE, FUNTELC e NUTEC, as dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior da FAS, da FEBEMCE, FADEC, NUTEC, FUNTELC e IPLANCE, ficam acrescidas de 5 (cinco) referências com as respectivas estruturas modificadas conforme quadro seguinte:

 

         CLASSE                                              REFERÊNCIA

 

         I                                                       1,2,3,4,5,6

 

         II                                                      7,8,9,10,11,12

 

         III                                                     13,14,15,16,17,18

 

         IV                                                      19,20,21,22,23,24

 

         V                                                       25,26,27,28,29,30

 

         Art. 7º - O piso salarial do servidor público estadual da Administração Direta, das Autarquias e Fundações é de R$ 100,00 (cem reais) e nenhuma pensão poderá ter valor inferior a este piso.

 

         Art. 8º - O prazo da opção de que trata o Art. 38 da Lei Nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica reaberto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção, de que trata este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.

 

         Art. 9º - Fica revogado o Art. 49 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

         Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1995 e os do anexo X a partir de 1º de julho de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.