• Início
  • Legislação [Lei Nº 12465 de 11 de Julho de 1995]

Lei N° 12465/1995

LEI Nº 12.465, DE 11.07.95 (D.O. DE 12.07.95)

 

Reajusta os vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.

 

         Art. 2º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo II desta Lei.

 

         Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Estado. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

 

 

         Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pelas Leis 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

 

         Art. 4º - O disposto neste Lei aplica-se aos inativos. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

 

         Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de junho de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.