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  • Legislação [Lei Nº 12414 de 16 de Março de 1995]

Lei N° 12414/1995

LEI Nº 12.414, DE 16.03.95 (D.O. DE 17.03.95)

 

Modifica as Leis 12.386 e 12.390, ambas de 9 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Lei Nº 12.390, de 9 de dezembro de 1994, fica acrescido de um artigo, com o número de ordem quarenta e nove, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos:

 

         "Art. 49 - O regime de trabalho dos servidores integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma estabelecida para os demais servidores fazendários.

 

         Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional - TAF são os fixados no Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1995."

 

         Art. 2º - O prazo da ocupação de que trata o Art. 48 da Lei Nº 12.390 de 09 de dezembro de 1994, ficam reaberto por 60 (sessenta) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

 

         Art. 3º - O Art. 58 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base estabelecido nesta Lei, cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei."

 

         Art. 4º - A função de Matemático do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, passa a integrar a estrutura do Plano de Cargos e Carreiras aprovado pela Lei Nº 12.386, de 09 de dezembro de 1994, incluindo-se nos Anexos I, II, III e IV da Lei citada neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.

 

         Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

 

 

 

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