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  • Legislação [Lei Nº 12567 de 3 de Abril de 1996]

Lei N° 12567/1996

LEI Nº 12.567, DE 03.04.96 (D.O. DE 29.04.96) VETO PARCIAL

 

Institui Porte de Arma de defesa para Agentes Penitenciários do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica permitido aos ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário o uso de arma de fogo, com observância dos princípios constitucionais em vigor, para sua defesa e de terceiros na forma abaixo estabelecida:

 

         I - No deslocamento residência/trabalho e deste para o domicílio do servidor.

 

         II - Quando do deslocamento em efetivo exercício na escolta de presos de uma para outra unidade penitenciária, hospitais ou outros determinado pela direção do Presídio ou Coordenadoria do Sistema Penal - COSIPE.

 

         III - Quando acompanhar o preso a sua residência, nos termos do Inciso I do Art. 120 da Lei Nº 7.210 de 11 de julho de 1984.

 

         Art. 2º - As Cédulas de Identificação dos servidores deverão constar impresso no texto:

 

         "PERMISSÃO PARA PORTAR ARMAS".

 

         § 1º - A Secretaria de Justiça providenciará, junto a Secretaria da Segurança Pública, através da Academia de Polícia Civil, treinamento sobre armamento e tiro, para habilitação dos Agentes Penitenciários portarem armas.

 

         § 2º - É vedado o uso de armas pelos Agentes Penitenciários no interior das unidades presidiárias.

 

         § 3º - VETADO - A Secretaria de Justiça fará a distribuição das cédulas de identificação, constituindo-se crime de responsabilidade o desvio de suas concessões.

 

         Art. 3º - VETADO - Ao Agente Penitenciário será permitido o livre acesso aos locais destinados à exibição de espetáculos e diversões públicas.

 

         Art. 4º - As atividades desempenhadas pelos ocupantes de cargo/função de Agente Penitenciário são consideradas de permanente risco de vida e de saúde.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PAULO CARLOS SILVA DUARTE

 

 

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