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  • Legislação [Lei Nº 12622 de 18 de Setembro de 1996]

Lei N° 12622/1996

LEI Nº 12.622, DE 18.09.96 (D.O. DE 30.09.96)

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Escola - FADE e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Escola - FADE, nos termos da legislação vigente, como instrumento de suporte às ações educacionais desenvolvidas pelos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

 

         Art. 2º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Escola - FADE fica vinculado à Secretaria da Educação Básica, cujo titular será o gestor do fundo.

 

         Art. 3º - Constituem-se receitas do FADE:

 

         I - recursos repassados pelo Governo do Estado;

 

         II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades Federais, Estaduais, Municipais e privadas;

 

         III - recursos gerados pelo próprio estabelecimento de ensino;

 

         IV - outras receitas que por sua natureza possam a ele ser destinadas.

 

         § 1º - Os recursos a que se refere este Artigo, excluindo-se os do Tesouro Estadual, serão depositados obrigatoriamente em conta especial sob o título Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Escola - FADE/Nome do Estabelecimento de Ensino, no Banco do Estado do Ceará - BEC ou noutro banco oficial na ausência do BEC, ou ainda, na inexistência desses, em banco da rede privada.

 

         § 2º - Os recursos do tesouro estadual, quando destinados aos estabelecimentos da rede estadual de ensino, através do FADE, na conformidade do Artigo 4º desta Lei, serão repassados periodicamente e obedecerão aos seguintes critérios:

 

         I - custo aluno-qualidade;

 

         II - natureza do serviço prestado pelo estabelecimento de ensino;

 

         III - avaliação de qualidade e desempenho da escola.

 

         § 3º - Os recursos provenientes das doações, auxílios e contribuições a que se refere o Inciso II deste Artigo, serão consignados obedecendo ao seguinte:

 

         I - 80% (oitenta por cento) alocados diretamente na unidade orçamentária referente à escola para a qual foram destinados os recursos:

 

         II - 20% (vinte por cento) alocados em dotação orçamentária global do FADE, para posterior repasse às escolas, respeitados os critérios a que se refere o § 2º, deste Artigo.

 

         Art. 4º - Poderá o gestor do Fundo proceder à transferência de recursos do FADE para estabelecimentos da rede estadual de ensino, com dotações orçamentárias próprias, fazendo a delegação de competência para ordenação das despesas a um dos diretores da escola.

 

         Parágrafo Único - Os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino que ainda não tenham dotações orgamentárias próprias, serão consignados no orçamento dos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDEs, podendo ser delegada ao seu dirigente a competência da ordenação das despesas.

 

         Art. 5º - A orientação e supervisão do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Escola - FADE serão feitas por um Diretor-Executivo lotado na Secretaria da Educação Básica com o apoio dos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE's.

 

         Art. 6º - A deliberação e a fiscalização da aplicação em cada estabelecimento de ensino dos recursos do FADE ficarão a cargo do Conselho Escolar, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para sua constituição e funcionamento, sem prejuízo das competências da auditoria de controle interno e externo do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado.

 

         Art. 7º - A Secretaria da Educação Básica dará publicidade do montante transferido pelo FADE aos estabelecimentos da rede estadual de ensino, mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou em órgão(s) de divulgação.

 

         Art. 8º - Aplica-se à administração financeira do FADE o disposto na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações.

 

         Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que prevalecerão somente a partir de 2 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

 

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