• Início
  • Legislação [Lei Nº 11264 de 18 de Dezembro de 1986]

Lei N° 11264/1986

 

Fixa novos valores do vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado do Ceará será o estabelecido nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 2º - As gratificações atribuídas aos Membros do Ministério Público pelos artigos 178, números 5 e 6, e 190 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, ficam transformadas em uma única Gratificação de Representação de 100% (cem por cento).

 

Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Quadro de Procuradores do Estado as disposições do artigo 1º  e aos inativos do Ministério Público e dispositivos nos artigos 1º e 2º desta lei.

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.