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- Legislação [Lei Nº 12669 de 30 de Dezembro de 1996]
Lei N° 12669/1996
LEI Nº 12.669, DE 30.12.96 (D.O. DE 31.12.96)
Introduz, sem aumento de despesa,
modificações às Leis Nºs
12.342, e 12.643, de 28 de julho de 1994
e 04 de dezembro de 1996, respectivamente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994,
que dispõe sobre o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do
Ceará, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 109 - Aos Juízes de Direito das
Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
§ 3º - Compete privativamente aos Juízes de Direito das Terceira,
Quinta e Sétima Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas
concernentes ao recolhimento por antecipação do ICMS (substituição tributária),
as de busca e apreensão de mercadorias, e os mandatos de segurança pertinentes
e, ainda, as relacionadas com cargos e salários dos servidores públicos
estaduais, inclusive as que tenham por objeto a Vantagem Pessoal de que trata a
Lei Estadual Nº 11.171, de 10 de abril de 1986, observado, quando for o caso, o
disposto na letra "b" do Inciso I deste Artigo."
Art.
2º - A Lei Nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Lei Nº 12.643, de 04 de dezembro de
1996.
Institui
o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição
da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras
providências
...
Art.
1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da "Conta
Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário
do Estado do Ceará, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob
aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do
Poder Judiciário.
Art.
3º - As expressões "Conta Única de Depósitos Judiciais" e/ou
"depósitos judiciais" contidas nos Artigos 1º, § 1º, 2º e seus §§ 3º,
4º, 5º, 7º, 9º e 11 da mencionada Lei Nº 12.643/96, ficam substituídas,
respectivamente, por "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da
Justiça" ou "depósitos sob aviso à disposição da Justiça".
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício