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  • Legislação [Lei Nº 11243 de 12 de Dezembro de 1986]

Lei N° 11243/1986

 

LEI Nº 11.243, DE 12.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A gratificação de que trata o art. 3º da Lei Nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, é extensiva aos ocupantes de cargos e empregos de Técnico em Comunicação Social, lotados na Administração Direta e Indireta do Estado.

 

§ 1º - A Vantagem a que se refere este artigo corresponderá ao Vencimento ou Salário básico do respectivo ocupante, não podendo ser auferida, cumulativamente, com a gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários.

 

§ 2º - A Gratificação a que se refere este artigo somente integrará os proventos de aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.

 

§ 3º - A Vantagem referida no parágrafo anterior não será percebida quando o funcionário for designado para prestar serviços em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

 

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos Órgãos por ela abrangidos.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 1987.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

Gonçalo Claudino Sales

Geraldo Arrais Maia

Irapuan Diniz de Aguiar

Ernani Barreira Porto

Antônio Enéas Vieira

Mário Cezar de Andrade Sales

José Antunes Fonseca da Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelim

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