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  • Legislação [Lei Nº 11242 de 12 de Dezembro de 1986]

Lei N° 11242/1986

 

LEI Nº 11.242, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) dos vencimentos de Conselheiro do CCM, à Dona INÊS ZILDA BRAGA DE SOUSA TEIXEIRA, viúva do ex-Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios Doutor Antônio Perilo de Sousa Teixeira.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

 

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