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  • Legislação [Lei Nº 11234 de 27 de Novembro de 1986]

Lei N° 11234/1986

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

( Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14 )

 

LEI Nº 11.234, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)

 

Concede aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, os benefícios que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os benefícios instituídos pela Lei nº 10.779, de 23 de dezembro de 1982, com as modificações feitas pela Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, para servidores do Quadro II - Poder Legislativo, Classificados nos Padrões ANS, estendem-se aos demais funcionários do mesmo Quadro.

 

Parágrafo único - Os benefícios de que trata este artigo estendem-se, também, aos inativos.

 

Art. 2º - Ficam vedadas, a partir da vigência desta lei, qualquer remoção e/ou transferência de servidores estaduais para a lotação do Quadro II - Poder Legislativo.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

 

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