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  • Legislação [Lei Nº 11230 de 16 de Setembro de 1986]

Lei N° 11230/1986

 

LEI Nº 11.230, DE 16.09.86 (D.O. DE 25.09.86)

 

Altera dispositivos das Leis nºs 11.150, de 19 de dezembro de 1985 e 11.037, de 07 de junho de 1985, e fixa o percentual de juros de mora previsto no § 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional - CTN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º - A base de cálculo de que trata este artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de veículos automotores que utilizem o álcool como combustível, bem como de veículo adaptado especialmente para deficiente físico, enquanto for de sua propriedade.

 

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescentado de mais um inciso, de nº V, com a seguinte redação:

 

"V - de ônibus ou microônibus detentor de permissão para transporte público de passageiros quando realizados:

 

a) em área de um mesmo município;

 

b) em área de região metropolitana estabelecida em lei."

 

Art. 3º - O artigo 16 da Lei nº 11.037, de 07 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 - Mediante requerimento, formalizado no prazo fixado em regulamento, poderão ser cancelados os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual, de valor até 100 (cem) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), de natureza Tributária, apurados até 10 de junho de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação."

 

Art. 4º -  Os valores dos tributos de competência estadual não recolhidos no devido tempo ficam sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, independentemente de outros acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º não implica restituição ou compensação de importância anteriormente paga.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Vladimir Spinelli Chagas

 

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