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  • Legislação [Lei Nº 11171 de 10 de Abril de 1986]

Lei N° 11171/1986

 

LEI Nº 11.171, DE 10.04.86 (D.O. DE 10.04.86)

 

Disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Esta lei, disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da Gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

 

Art. 2º - O servidor da Administração Direta e das Autarquias do Estado, bem como o magistrado, que contar 08 (oito) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo em comissão ou direção ou função gratificada, no Sistema Administrativo Estadual ou de Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, terão adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo ou vitalício, como Vantagem Pessoal, importância igual à vantagem de maior vantagem percebida em qualquer dos cargos ou funções exercidos, pelo período mínimo de 10 (dez) meses, em quaisquer dos órgãos referidos neste artigo.

 

§ 1º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário ou o magistrado tiverem exercido, no Sistema Administrativo Estadual, função de assessoramento superior; com retribuição pela verba de Representação de Gabinete, mandato em órgão de deliberação coletiva e funções especiais de assessoramento, de auditoria ou assistência técnica remunerada com as gratificações, de que trata o art. 132, itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período em que tenha percebido Gratificação pelo regime de tempo integral, e, ainda, que tenha participado de órgão colegiado do Poder Judiciário, inclusive federal, não servindo, em nenhuma hipótese, a remuneração percebida nesses casos como base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta lei.

 

§ 2º - Os servidores das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista, integrantes da administração indireta do Estado, bem como das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, são também beneficiários da vantagem Pessoal a que se refere a presente lei, devendo a Administração dos mencionados entes, adotar as providências administrativas internas para a sua implementação, respeitados os limites e as exigências deste artigo.

 

Art. 3º - VETADO.

 

§ 1º - VETADO.

 

§ 2º - VETADO.

 

Art. 4º - A Vantagem Pessoal a que se refere o art. 1º desta lei, é considerada Gratificação fixa, não podendo ser percebida cumulativamente com a Representação de cargo em comissão, Função Gratificada ou Gratificação de Gabinete e será atualizada toda vez que houver aumento de Representação atribuída ao cargo pelo exercício de cujas funções houver o servidor a ela feito jús.

 

Art. 5º - O servidor poderá optar pela percepção da Vantagem Pessoal de que trata esta lei a partir da data em que implementar as condições para sua aquisição, respeitado o disposto no art. 2º deste Diploma Legal.

 

Art. 6º - A Vantagem Pessoal a que se refere este Diploma, integra o vencimento básico para a base de cálculo da Gratificação prevista na Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, e nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, e será incorporada aos proventos de aposentadoria, apenas nos casos dos itens II e III do art. 152 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

Parágrafo Único - O funcionário aposentado por tempo de serviço que implementava, quando de sua aposentadoria, as condições a que se refere esta lei, perceberá a Vantagem Pessoal referida neste Diploma, mediante requerimento ao dirigente do órgão a que se achava vinculado quando em atividade.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Francisco Antero Correia Lima Neto

José Antunes da Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Joaquim Magalhães Neto

Francisco Esío de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

 

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