• Início
  • Legislação [Lei Nº 11170 de 2 de Abril de 1986]

Lei N° 11170/1986

LEI Nº 11.170, DE 02.04.86 (D.O. DE 09.05.86)

 

Cria o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher CCDM  e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, com a finalidade de promover medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e a sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País.

 

Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional. (Nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional. (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

Art. 2º - Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:

 

a) traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida sócio-econômica política e cultural;

 

b) incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;

 

c) desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

 

d) zelar pela fiscalização e cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;

 

e) incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;

 

f) promover intercâmbio com organismo nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a política do Conselho;

 

g) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

 

h) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos.

 

Art. 2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento: (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;

 

II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;

 

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

 

IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;

 

V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;

 

VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;

 

VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

 

VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

 

IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

 

IX – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;

 

XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;

 

XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;

 

XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.

 

Art. 3º - O conselho cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes, escolhidas dentre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável.

 

§ 1º - Dois terços dos membros do Conselho serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimentos Democráticos e Populares e um terço composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas, obrigatoriamente membros-titulares.

 

a) Secretaria de Governo;

 

b) Secretaria de Educação;

 

c) Secretaria de Saúde;

 

d) Fundação do Serviço Social do Estado do Ceará - FUNSESCE;

 

e) Secretaria de Cultura;

 

f) Secretaria de Segurança Pública;

 

g) Procuradoria-Geral do Estado;

 

h) Secretaria de Indústria e Comércio;

 

§ 2º - Os membros do Conselho farão jús à percepção de jetons por participação efetiva nas sessões, no valor correspondente a Cz$ 277,89 (duzentos e setenta e sete cruzados e oitenta e nove centavos) não podendo haver mais de 10 (dez) sessões remuneradas no mês.

 

Art. 3º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiras, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes, escolhidas entre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável".

§ 1º - Metade dos membros efetivos serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, e metade através dos seguintes órgãos ou entidades públicas:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Saúde;

d) Secretaria de Ação Social;

e) Secretaria de Cultura, Turismo e Desportos;

f) Secretaria de Segurança Pública;

g) Procuradoria Geral do Estado;

h) Secretaria de Indústria e Comércio; e

i) Secretaria de Planejamento e Coordenação.

§ 2º - As Conselheiras indicadas pelos órgãos e entidades públicas, no interesse do serviço público, podem ser substituídas a qualquer tempo. (nova redação dada pela Lei n.º 11.399, de 21/12/87)

 

Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

§1.º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores: 

 

I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

 

II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

 

Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

§ 1.º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores: (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

I – Secretaria das Mulheres – SEM; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

II – Secretaria da Igualdade Racial – SEIR; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

 

IV - Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;

 

V - Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;

 

VI - Secretaria da Cultura – Secult;

 

IV – Secretaria da Juventude – Sejuv; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

V – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

VI – Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

VII - Secretaria da Educação – Seduc;

 

VIII - Secretaria da Saúde – Sesa;

 

IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

 

X - Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

 

XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

 

XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.

 

X – Secretaria da Proteção Social – SPS; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

XI – Secretaria do Trabalho – SET; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

XII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince; (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

XIII – Secretaria da Diversidade – Sediv; (acrescido pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

XIV – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (acrescido  pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

§2.º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.

 

§3.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.

 

§4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

 

Art. 4º - O Conselho terá a sua Direção executiva composta por 07 (sete) Conselheiras, escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo, dentre mulheres indicadas pelo movimento popular e democrático através de listas tríplices, para o exercício das seguintes funções:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretária Geral;

 

IV - 1ª Secretária;

 

V - Tesoureira-Geral;

 

VI - 1ª Tesoureira;

 

VII - Secretária de Imprensa.

 

Art. 4º - O Conselho terá sua Direção Executiva composta por 07 (sete) Conselheiras escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo dentre mulheres indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, através de listas tríplices, para o exercício das seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretária Geral;

IV - 1ª Secretaria;

V - Tesouraria Geral;

VI - 1ª Tesouraria;

VII - Secretária da Imprensa.

§ 1º - As funções previstas nos itens I e III são transformadas em cargos em comissão, correspondendo aos cargos de Secretário Executivo e Assessor Jurídico, antes classificados nos símbolos CDA-1, atualmente DAS-1, nos termos do anexo I, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986. (nova redação dada pela Lei n.º 11.399, de 21/12/87)

 

Art. 4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos. (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

Art. 5º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores da Administração Estadual, os quais continuarão percebendo a remuneração e demais direitos e vantagens dos seus cargos, funções ou empregos de origem.

 

Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado. (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM. (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

Art. 6º - O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 03 (três) cargos em comissão, criados na forma do Anexo I desta Lei e que integrarão a estrutura organizacional básica da Secretaria de Governo.

 

Art. 6º - O Conselho disporá de uma Assessoria Técnica com 01 (um) cargo em comissão, já criado na forma do anexo I da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva, Assessora Jurídica e demais funções de coordenação de divisões, integrantes da estrutura organizacional do Conselho, nos termos do regulamento, serão gratificadas na forma prevista no artigo 132-IV da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente aos símbolos DAS-1 para os Departamentos e DAS-2 para as Divisões. (nova redação dada pela Lei n.º 11.399, de 21/12/87)

 

Art. 6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público. (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

Art. 7º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CCDM, de acordo com o orçamento apresentado anualmente, pela Secretaria de Governo.

 

§ 1º - O FEDM é um fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos destinados a atender às necessidades do CCDM, inclusive saldo orçamentário se existirem.

 

§ 2º - O Governador do Estado, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CCDM.

 

Art. 7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros. (nova redação dada pela Lei nº 17.170/2020)

 

Art. 7.º A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros. (nova redação dada pela lei n.° 18.695, de 15.02.24)

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Secretaria de Governo, no valor de até Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), destinado às despesas de instalações e funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher.

 

Art. 9º - O Governador do Estado expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto adaptando as atribuições e a estrutura organizacional da Secretaria de Governo às disposições da presente Lei.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

José Feliciano de Carvalho

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

José Danilo Rubens Pereira

Antônio Gomes da Silva Câmara

Joaquim Lobo de Macêdo

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.