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  • Legislação [Lei Nº 13016 de 22 de Maio de 2000]

Lei N° 13016/2000

 

LEI Nº 13.016, DE 22.05.00(DO 22.05.00)

 

 

Altera dispositivos que indica da Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1993 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Os incisos I e III, alínea a, do Art. 1º passam a ter a seguinte redação:

“I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos Prefeitos;

II - ...

III - ...

a) dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.”

Art. 2º. O Art. 6º, caput, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento, com a conseqüência prevista no § 2º do Art. 31 da Constituição Federal.

§ 1º. Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de justificativa.

§ 2º.  Na sessão que apreciar as contas, é facultado ao Prefeito Municipal, ou Procurador devidamente habilitado, promover a sustentação oral de sua justificativa, desde que o requeira ao Presidente até o início dos trabalhos.

§ 3º. Do Parecer Prévio não caberá recurso.”

Art. 3º. O título da seção III e os §§ 1º e 2º do Art. 11 e o caput do Art. 13 da Lei 12.160/93, passam a ter a seguinte redação:

“Seção III

Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas de Gestão

Art. 11. ...

§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.”

§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

§ 3º. ...”

“Art. 13. As contas de gestão serão consideradas:”

Art. 4º. O caput do Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Quando considerar irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 55 desta Lei".

Art. 5º. A alínea a, inciso III do Art. 23 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23. ...

III - ...

a) Impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu perante os cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 55 desta Lei."

Art. 6º. Os artigos 31, 32, 33 e 34 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 31. Nos processos de julgamento de contas de gestão, contratos ou atos, será assegurada ampla defesa ao responsável, admitidos os recursos previstos nesta Lei.

“Art. 32. Da decisão proferida em Processo de Tomada ou Prestação de Contas caberá recurso de:

I - Embargos de Declaração;

II – Reconsideração;

III– Revisão.

§ 1º. Cabem Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, quando houver na decisão obscuridade ou contradição, e ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Relator ou o Tribunal.

§ 2º. Os Embargos de Declaração serão apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação recebida da decisão recorrida, em petição dirigida ao Relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 3º. É pré-requisito de admissibilidade do recurso de revisão o depósito prévio do valor total da multa arbitrada na decisão recorrida, limitado referido depósito ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) que será restituído em caso de provimento do recurso".

“Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será julgado pelo Pleno e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou por Procurador de Contas, dentro de trinta dias, contados na forma prevista no Art. 30 desta Lei.”

“Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se fundamentará:

I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;

II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos;

III - na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;

IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.”

Art. 7º. O Art. 40, parágrafo 3º e 46 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 40.  ...

...

§ 3º. Para efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras, dos Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras e Dirigentes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia trinta do mês subseqüente, os balancetes mensais acompanhados da documentação comprobatória da Receita e Despesa.”

“Art. 46. ...

§ 1º. O pedido, a que se refere este artigo, será decidido pelo mesmo órgão que houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Procurador de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no Art. 30 desta Lei.

§ 2º. É pré-requisito de admissibilidade do pedido de reexame o depósito prévio do valor total da multa arbitrada na decisão recorrida limitado referido depósito ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência).”

Art. 8º. O Art. 56, caput, e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

“Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000 UFIRs (seis mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por:

I

...

IX

§ 1º. No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência  enquanto não for fixado por Lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para cálculo de multa prevista neste artigo.

§ 2º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o pagamento da multa arbitrada, poderá ser efetuada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais".

Art. 9º. O caput do Art. 76, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 76. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que funcionará na sede do Tribunal e ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, será exercido por Procurador de Contas, competindo-lhe, além de outras atribuições definidas em Lei, o seguinte:”

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do Art. 76, da Lei 12.160/93.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2000.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Município

 

 

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