• Início
  • Legislação [Lei Nº 13046 de 17 de Julho de 2000]

Lei N° 13046/2000

 

LEI Nº 13.046, DE 17.07.00 (DO 26.07.00)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias fixarem placas em local visível, contendo o nome e o número de inscrição, no CRF, do Farmacêutico Responsável.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a fixarem placas em local visível, informando ao usuário nome e número de inscrição, no Conselho Regional de Farmácia (CRF), do Farmacêutico Responsável pelo funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2000.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

 

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.