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  • Legislação [Lei Nº 13064 de 4 de Outubro de 2000]

Lei N° 13064/2000

 

LEI Nº 13.064, DE 04.10.00(DO 10.10.00)

 

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. O vencimento-base dos cargos de Escrivão, extintos à proporção do falecimento, aposentadoria e exoneração do titular, os de Médico e Assistente Social, amparados pelas Leis nº 12.281, de 14 de abril de 1994 e nº 12.380, de 9 de dezembro de 1994, são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os vencimentos-base dos cargos de Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social são os previstos no Anexo II, desta Lei.

Art. 4º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, do Quadro III – Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 5º. Os proventos dos servidores  do Quadro III – Poder Judiciário ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 6º. Ficam elevados em 6% (seis por cento) os proventos dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

Art. 7º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), excluído o adicional de férias.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2000.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         ANEXO I a que se refere o Art. 1º. Da Lei nº           de       de                de 2000.

Grupo Ocupacional: Atividades Judiciárias de Nível Superior – AJU-NS

Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU-ADO

 

30 horas – a partir de 01/06/2000

AJU – ADO

AJU - NS

REFERÊNCIA

R$

REFERÊNCIA

R$

1

111,03

1

237,00

2

113,47

2

248,85

3

115,95

3

261,29

4

118,48

4

274,36

5

121,09

5

288,07

6

123,74

6

302,48

7

126,44

7

317,60

8

129,21

8

333,48

9

132,04

9

350,16

10

134,93

10

367,66

11

137,88

11

386,05

12

140,99

12

405,35

13

144,00

13

425,62

14

147,14

14

446,90

15

150,37

15

469,24

16

153,68

16

492,71

17

157,04

17

517,34

18

160,48

18

543,21

19

164,00

19

570,37

20

167,59

20

598,89

21

171,26

21

628,83

22

175,01

22

660,27

23

178,84

23

693,29

24

182,76

24

727,95

25

186,76

25

764,35

26

190,85

26

802,57

27

195,03

27

842,69

28

199,30

28

884,83

29

203,67

29

929,07

30

208,13

30

975,52

31

212,69

32

217,34

33

222,10

34

226,97

35

231,94

36

237,02

37

242,21

38

247,51

39

252,93

40

258,47


 

ANEXO II, a que se refere o Art. 2º e 3º da Lei nº              de       de             de 2000.

Tabela Vencimental – Cargos de Escrivão, Médico, Assistente Social, Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social – AJU-NS

 

a partir de 01/06/2000

AJU-NS

REFERÊNCIA

R$

1

386,90

2

406,25

3

426,56

4

447,89

5

470,28

6

493,79

7

518,48

8

544,41

9

571,63

10

600,21

11

630,22

12

661,73

13

694,82

14

729,56

15

766,04

16

804,34

17

844,55

18

886,78

19

931,12

20

977,68

21

1.026,56

22

1.077,89

23

1.131,78

24

1.188,37

25

1.247,79

26

1.310,18

27

1.375,69

28

1.444,47

29

1.516,70

30

1.592,53

 


 

ANEXO III, a que se refere o Art. 4º da Lei nº           de       de                  de 2000.

Tabela deVencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário.

 

a partir de 01/06/2000

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGS – 1

1.057,24

222%

3.404,31

DGS – 2

923,55

222%

2.973,83

DGS – 3

828,10

222%

2.666,48

DNS – 1

200,43

2.004,33

2.204,76

DNS – 2

134,46

1.344,58

1.479,04

DNS – 3

94,12

941,20

1.035,32

DAS – 1

65,88

658,82

724,70

DAS – 2

49,41

494,13

543,54

DAS – 3

37,06

370,58

407,64

DAS – 4

27,79

277,94

305,73

DAS – 5

20,85

208,46

229,31

 

 

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