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  • Legislação [Lei Nº 13081 de 29 de Dezembro de 2000]

Lei N° 13081/2000

 

LEI Nº 13.081, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

 

Dispõe sobre o desligamento do Estado do Ceará, suas Autarquias e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado do Ceará, por seus órgãos da Administração Direta, e as Autarquias e Fundações integrantes da Administração Pública Estadual deixarão de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º O Estado do Ceará e as entidades indicadas no artigo anterior assegurarão aos seus servidores o pagamento do abono anual, nos termos e condições previstas no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 3º As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, controladas pelo Estado do Ceará, continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social – PIS, nos termos da Legislação específica.

Art. 4º. Os recursos obtidos com desestatizações poderão ser aplicados pelo Estado no mercado financeiro, através de instituições financeiras oficiais, vedada a utilização dos recursos em aplicações que envolvam ações, opções de ações e ouro com seus correspondentes derivativos, sendo o resultado levado à conta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Ficam convalidadas todas as operações financeiras já realizadas pelo Estado com observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º. Fica transferido à conta do Tesouro do Estado, e incorporado à receita orçamentária do ano 2000, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 1999, constante do balanço das autarquias e fundações do Estado, e não utilizados no exercício do ano 2000, atendidas as disposições da Lei nº 12.987, de 12 de dezembro de 1999.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2001, salvo o disposto nos arts. 4º e 5º, que passam a ter  vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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