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  • Legislação [Lei Nº 411 de 17 de Março de 2006]




 

LEI N° 411/06, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

 

     

    Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, cria o Fundo Municipal de Cultura FMC no Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

         

          Art. 1º.    FIca instituído, no âmbito do Município de Guaiúba o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que visa o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta lei, e será implementado através dos seguintes mecanismos:  
             –  Sistema de incentivos Fiscais;  
              II   –  Fundo municipal de Cultura;  
                Art. 2º.    São orgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Financiamento Cultural;  
                   –  A secretaria Municipal de Cultura;  
                    II   –  O conselho Municipal de Cultura;  
                      III   –  Todos os demais órgãos e programas municipais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abragência cultural;  
                        IV   –  Os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria Municipal de Cultura, e respectivos órgãos colegiados;  
                           –  Entidades privadas devidamente conveniadas;  
                            Art. 3º.    Para efeito desta Lei entende-se por:  
                               –  Empreendedor / Proponente: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Guaiúba, diretamente responsável pela realização de Projeto.  
                                II   –  incentivador : o contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS e do imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, no Município de Guaiúba, que transfere recursos para a realização de projeto através do Sistema de incentivos Fiscais.  
                                  III   –  Doação: a transferência definitiva de bens e recursos financeiros aos empreendedores, para a realização de projeto Cultural, sem qualquer proveito para o contribuinte;  
                                    IV   –  Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos Culturais, sem proveito financeiro ou patrimonial direto para o patrocinador, ressalvada a veiculação de seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados.  
                                      Art. 4º.    Sistema Municipal de Cultura fomentará as seguintes áreas artísticas e culturais;  
                                         –  Artes visuais;  
                                          II   –  Audivisual;  
                                            III   –  Teatro;  
                                              IV   –  Dança;  
                                                 –  Circo;  
                                                  VI   –  Música;  
                                                    VII   –  Arte digital;  
                                                      VIII   –  Literatura, livro e leitura;  
                                                        IX   –  Patrimônio materiais e imaterial;  
                                                           –  Artes integradas;  
                                                            XI   –  Outras, definidas pelo Conselho Municipal de Cultura;  
                                                              Parágrafo único     O sistema Municipal de Financiamento de Cultura fomentará ações que contemplem pelo menos um dos seguintes objetivos;  
                                                                 –  Incentivo à formação artística e cultural;  
                                                                  II   –  Divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;  
                                                                    III   –  Doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades.  
                                                                      IV   –  Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes.  
                                                                         –  Restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;  
                                                                          VI   –  Construção, formação, organização, manuntenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público e sem fins econômicos, bem como de suas coleções e acervos;  
                                                                            VII   –  Realização de exposições, festivais de arte, e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;  
                                                                              VIII   –  Proteção do folclore, do artesanato e das manifestações culturais tradicionais do Município;  
                                                                                IX   –  Outras atividades culturais e artistícas definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.  
                                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                                  Do Sistema de incentivos Fiscais

                                                                                   

                                                                                    CAPÍTULO III 

                                                                                    Do fundo Municipal de Cultura FMC

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.    São recursos do Fundo Municipal de Cultura  
                                                                                         –  os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;  
                                                                                          II   –  as receitas provenientes de dotação orçamentária;  
                                                                                            III   –  Os resultados de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;  
                                                                                              IV   –  as subvenções auxílios, contribuições e doações de qualquer fonte lícita;  
                                                                                                 –  as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;  
                                                                                                  VI   –  os saldos de exercícios anteriores;  
                                                                                                    VII   –  as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei quaisquer que sejam os motivos;  
                                                                                                      VIII   –  outros recursos provenientes da participação ou prestação de serviços pelo Município no setor;  
                                                                                                        Art. 7º.    O fundo municipal de Cultura será administrado por um Conselho Gestor, presidida pelo Secretário de Cultura, com poderes de gestão e movimentação financeira e composto por membros recrutado entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, assegurada participação de pelo meno sum representante do Conselho Municipal de Cultura.  
                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                          Da Apresentação dos Projetos

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.    Os Projetos de Incentivo à Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação do Conselho Gestor.  
                                                                                                              § 1º    O Conselho Gestor definirá a periodicidade de suas reuniões e tomará público o calendário semestral das mesmas.  
                                                                                                                § 2º    O prazo minimo para envio de cada Projeto será de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião do Conselho Gestor.  
                                                                                                                  Art. 9º.    Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar para avaliação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura cópia do Projeto Cultural, explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em formulário modelo padronizado pela Secretaria de Cultura.  
                                                                                                                    § 1º    Ao ser aprovado o Projeto, a Secretaria da Cultura emitirá um Certificado Municipal de Incentivo à Cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Municipio até o limite fixado no parágrafo segundo do artigo 5 desta Lei.  
                                                                                                                      § 2º    Cópia do Certificado de Incentivo à Cultura será remetida à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, enquanto outra via de igual teor e forma permanecerá nos arquivos do Conselho Gestor constando no certificado as seguintes informações:  
                                                                                                                         –   Identificação individualizada do incentivador,  
                                                                                                                          II   –  CGC ou CPF do incentivador,  
                                                                                                                            III   –  Valor do incentivo;  
                                                                                                                              IV   –  Data de emissão do certificado;  
                                                                                                                                 –   Prazo de validade, com a menção de inicio e do final;  
                                                                                                                                  § 3º    O empreendedor prestará contas dos recursos recebidos e do resultado do projeto, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo, fazendo constar da mesma todos os documentos comprobatónos das despesas realizadas, através de notas fiscais e recibos em nome da Secretaria Municipal da Cultura bem como devera computar as receitas geradas, inclusive bilheteria se houver.  
                                                                                                                                    Art. 10.    Os certificados referidos no caput do artigo anterior terbo prazo de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o exercicio financeiro em que se encontra, contados a partir da data de sua emissão.  
                                                                                                                                      Art. 11.    Qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá ter acesso, em todos os níveis a toda e qualquer documento referente a Projetos Culturais beneficiados por essa Lei.    
                                                                                                                                        Art. 12.    os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativos enviados à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e publicado no primeiro dia útil do mês subsequente ao envio.  
                                                                                                                                          Art. 13.    Uma vez aprovado o Projeto, o Conselho Gestor divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus Certificados de incentivo.  
                                                                                                                                            Art. 14.    O conselho divulgará o número de Projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitações que tenham sido enviados.  
                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                              Do Cadastro Municipal de Entidades Culturais

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 15.    O cadastro Municipal de Entidades Culturais conterá informações de todos os agentes culturais localizados no Município.  
                                                                                                                                                  § 1º    considera-se como Agente Cultural toda pessoa física ou juridíca abrangida que desenvolva atividades artistícas e culturais.  
                                                                                                                                                    § 2º    O cadastro será ligado à Secretaria de Cultura, a quem cabe sua atualização.  
                                                                                                                                                      Art. 16.    Para se cadastrar, a pessoa fisíca ou juridíca, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:  
                                                                                                                                                         –  Estatuto e Regimento interno se for o caso;  
                                                                                                                                                          II   –  Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de pessoa Física e CPF no Ministério da Fazenda MF, acompanhada do registro geral em Secretaria de Segurança Pública ou entidade profissional para pessoa física.  
                                                                                                                                                            III   –  Endereço de entidade ou pessoa interessada.  
                                                                                                                                                              Parágrafo único     Para efeito de aplicação desta lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenham atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação artística ou cultural.  
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                Do Uso indevido dos Recursos desta Lei

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 17.    Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado nesta lei.  
                                                                                                                                                                    Art. 18.    O incentivador, que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do Sistema dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas em lei pertinentes aos casos de sonegação,  
                                                                                                                                                                      Art. 19.    O empreendedor, quando incorrer na conduta do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos beneficios desta lei.  
                                                                                                                                                                        Art. 20.    A constatação de fraude será encaminhada para a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências,  
                                                                                                                                                                          Art. 21.    No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura do processo no Conselho Gestor com vistas à aplicação das punições dos artigos anteriores,  
                                                                                                                                                                            Art. 22.    Somente serão objetos de incentivo os Projetos Culturais que visem a exibição, utilização e veiculação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo de obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.  
                                                                                                                                                                              Art. 23.    A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.  
                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Consideram-se vinculados ao contribuinte:  
                                                                                                                                                                                   –  A pessoa jurídica da qual o contribuinte seja administrador, gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;  
                                                                                                                                                                                    II   –  O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titurales, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior.  
                                                                                                                                                                                      Art. 24.    Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à Secretaria Municipal de Cultura condições de pleno cumprimento da presente lei.  
                                                                                                                                                                                        Art. 25.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as presunções normativas desta lei.  
                                                                                                                                                                                          Art. 26.    As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementares se insuficientes.  
                                                                                                                                                                                            Art. 27.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA DE GUAIÚBA, Estado do Ceará, em 17 de março de 2006.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.