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  • Legislação [Lei Nº 419 de 22 de Junho de 2006]




 

LEI N° 419, DE 22 DE JUNHO DE 2006. 

 

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA, 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte Lei: 


       

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.    São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2o da Constituição Federal, no art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentá ria do Município para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:  
             –  As prioridades e metas da administração pública Municipal;  
              II   –  A estrutura e organização dos orçamentos;  
                III   –  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias desti nadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicio nais;  
                  IV   –  As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orça mentos do Município e suas alterações;  
                     –  As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;  
                      VI   –  As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;  
                        VII   –  Das disposições sobre a dívida pública municipal;  
                          VIII   –  das metas e riscos fiscais:  
                            IX   –  As disposições finais.  
                              CAPÍTULO I 

                              PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                               

                                Art. 2º.    As metas e prioridades da Administração Pública Municipal pa ra o exercício financeiro de 2007 serão especificadas no anexo que integra a presente lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas.  
                                  § 1º    As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este ar figo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.    
                                    § 2º    Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2007-2009, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita pre vista, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas  
                                      CAPÍTULO II 

                                       ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                       

                                        Art. 3º.    O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercí cio de 2007 deve assegurar os princípios da justica, incluída a tributária, social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:  
                                           –  O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;  
                                            II   –  o princípio de controle social implica assegurar a todos os cida dãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e  
                                              III   –  o princípio da transparência implica, além da observação do prin cípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento.  
                                                Art. 4º.    Os orçamentos fiscale da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, socieda des de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indireta mente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.   
                                                  Art. 5º.    para efeito desta lei, entende-se por:   
                                                     –  Diretriz: o conjunto de principios que orienta a execução do Programa de Governo;    
                                                      II   –  Programa: o instrumento de organização da atuação governa mental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;  
                                                        III   –  Atividade: um instrumento de programação para alcançar o obje tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um pro duto necessário à manutenção da ação de governo;  
                                                          IV   –  Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;  
                                                             –  Operação especial: despesas que não contribuem para a manu tenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;  
                                                              VI   –  Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplica ção dos recursos orçamentários; e  
                                                                VII   –  Unidade Orçamentária: o menor nivel de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.  
                                                                  § 1º    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir Seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especifican do os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.  
                                                                    § 2º    Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais de vincula.  
                                                                      Art. 6º.    A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentára à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5o da Constituição Estadual, será composta de:  
                                                                         –  texto da lei;  
                                                                          II   –  quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;  
                                                                            III   –  demonstrativos estatísticos de previsão de receita;  
                                                                              IV   –  demonstrativo de previsão do Resultado Primário;  
                                                                                 –  discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.  
                                                                                  Parágrafo único     Integrarão os anexos e quadros orçamentários con solidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                                                                    Art. 7º.    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, até os níveis das ca tegorias econômicas, grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação, indicando ainda as fontes de recursos.  
                                                                                      § 1º    A classificação funcional programática seguirá o disposto na Por taria no 042, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.  
                                                                                        § 2º     Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2007-2009.  
                                                                                          § 3º    Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Intermi nisterial no 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:    
                                                                                             –  Pessoal e Encargos Sociais (1);   
                                                                                              II   –  Juros e Encargos da Dívida (2);   
                                                                                                III   –   Outras despesas correntes (3);  
                                                                                                  IV   –  Investimentos (4);  
                                                                                                     –  Inversões Financeiras (5):  
                                                                                                      VI   –  Amortizações da Dívida (6).  
                                                                                                        § 4º    A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito "9" no que se refere às categorias econômicas, dos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.   
                                                                                                          Art. 8º.    A lei orçamentária discriminará em categorias de programa ção específicas, as dotações destinadas:    
                                                                                                             –  As ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;  
                                                                                                              II   –  Atendimento de ações de alimentação escolar;  
                                                                                                                III   –  Ao pagamento de precatórios judiciários;  
                                                                                                                  IV   –   Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e  
                                                                                                                     –  Despesas classificadas como operações especiais.   
                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                      DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO 

                                                                                                                      PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 9º.    Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Munici pal encaminhará ao Poder Executivo até 20/vinte) dias do prazo previsto no § 59, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de con solidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições desta lei.  
                                                                                                                          Art. 10.    O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2007, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a apli cação do percentual definido pelo art. 29 - A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2006, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.  
                                                                                                                            § 1º    Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encer ramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercicio.     
                                                                                                                              § 2º    Ao término do exercicio será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:  
                                                                                                                                 –  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares infe riores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contin genciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Po der Executivo;  
                                                                                                                                  II   –  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares su periores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo poder Legislativo.  
                                                                                                                                    Art. 11.    Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os re cursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2006, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orça mentários.  
                                                                                                                                      Art. 12.    O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adi cionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.  
                                                                                                                                        Art. 13.     A Execução orçamentária do legislativo será independente mas integrada ao executivo para fins de contabilização.  
                                                                                                                                          Parágrafo único     Em não sendo possível a integração dos sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 5 do mês subsequente, a demonstra ção da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.  
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

                                                                                                                                            ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇOES

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Seção I 

                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 14.    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar no 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentáro-financeiro.  
                                                                                                                                                  § 1º    Para atender ao art. 8° da Lei Complementar 101/2000, os Pode res Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abran gência necessária à obtenção das metas fiscais.  
                                                                                                                                                    § 2º    Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da Lei Comple mentar no 101/2000.  
                                                                                                                                                      Art. 15.    No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2007.  
                                                                                                                                                        Art. 16.    O orçamento do Município para o exercício de 2007 será ela borado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabiliza ção da capacidade própria de investimentos.  
                                                                                                                                                          Art. 17.    Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:  
                                                                                                                                                             –  ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em co operar técnica e/ou financeiramente, e  
                                                                                                                                                              II   –  clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:  
                                                                                                                                                                a)    os centros filantrópicos de educação infantil;  
                                                                                                                                                                  b)    as associações de pais e mestres das escolas municipais;  
                                                                                                                                                                    c)    entidades sem fins lucrativos.  
                                                                                                                                                                      Art. 18.    Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei or çamentária, a título de subvenção social, os entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no $ 3° do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/64, que preencham as seguin tes condições:  
                                                                                                                                                                         –  sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e con tinuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;  
                                                                                                                                                                          II   –  possuam Título de Utilidade Pública;  
                                                                                                                                                                            III   –  estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade;  
                                                                                                                                                                              IV   –  sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucio nal ou assistencial.  
                                                                                                                                                                                Art. 19.    Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de auxílios" e "contribuições" para entidades privadas com fins lucrativos e desde que seja:  
                                                                                                                                                                                   –  de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;  
                                                                                                                                                                                    II   –  signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;  
                                                                                                                                                                                      III   –  consórcios intermunicipals, constituidos por lei e exclusivamente por entes públicos;  
                                                                                                                                                                                        IV   –  qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.  
                                                                                                                                                                                          Art. 20.    O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:  
                                                                                                                                                                                             –  suplementar as dotações orçamentárias de atividades projetos, e operações especiais, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2007, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1°, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;  
                                                                                                                                                                                              II   –  transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                § 1º    A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que ne cessitem de reforço orçamentário.  
                                                                                                                                                                                                  § 2º    A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, $ 19, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado.  
                                                                                                                                                                                                    § 3º    O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2007.  
                                                                                                                                                                                                      § 4º    O excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei no 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50, inciso I, da Lei Complementar no 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                        § 5º    A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou opera ções especiais, poderá ser feita sem constar do limite previsto no art. 20, inciso I desta lei.  
                                                                                                                                                                                                          Art. 21.    A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência, limitados até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano de 2007, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5o, da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                            § 1º    Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais im previstos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de a ções governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.  
                                                                                                                                                                                                              § 2º    de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no ca put deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1°, art. 43, da Lei no 4.320/64.  
                                                                                                                                                                                                                Art. 22.    As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de re curso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto, atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados par atender às necessidades de execução.  
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, se rá detalhado em nível de elemento de despesa e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo e mediante portaria dos Secretários Municipais das Unidades Gestoras descentralizadas.  
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.    a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                                                                                      DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.  
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.    A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscals previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:  
                                                                                                                                                                                                                             –  a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar pre juízo para o município.  
                                                                                                                                                                                                                              II   –  incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                III   –  No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficarão condicionados, além de pagamen tos de encargos financeiros e juros não inferiores a 12% ao ano, ou do custo da captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 101/2000:  
                                                                                                                                                                                                                                  a)    destinação de recursos através de fundo rotativo;  
                                                                                                                                                                                                                                    b)    formalização de contrato;  
                                                                                                                                                                                                                                      c)    aprovação de projeto pelo Poder Público;  
                                                                                                                                                                                                                                        d)    acompanhamento da execução;  
                                                                                                                                                                                                                                          e)    prestação de contas.  
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.    O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Orgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.  
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.    Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:  
                                                                                                                                                                                                                                                   –  os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtivida;  
                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercicio, e  
                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                        DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.    O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:  
                                                                                                                                                                                                                                                             –  das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que inte gram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;  
                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  de transferência de contribuição do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  de transferências constitucionais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  de transferência de convênios.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                    E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.    As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     As receitas previstas para o exercício de 2007 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios fi nanceiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas anexo, que é parte integrante desta lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.    Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelos Govemos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.    Na previsão da receita orçamentária, serão observados:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  as normas técnicas e legais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  os efeitos das alterações na legislação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  as variações de indices de preço;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  o crescimento econômico do País.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.    O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final par encaminhamento da propos ta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2007, incluindo-se a corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no $ 39, art. 12. da Lei Complementar no 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.    O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  dar continuidade do processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsa bilidade Fiscal  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.    Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  a expansão do número de contribuintes:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  a atualização do cadastro imobiliário fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.    Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de in centivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário financeiro para o ano 2007 e os dois exercícios seguintes.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2007 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreen de a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata mento diferenciado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.    No exercício de 2007, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A despesa total com pessoal não poderá ultrapas sar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício an terior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000); e   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.    O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Não se considera como substituição de servidores e dos públicos, no efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que, simultaneamente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  não seja inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou cate goria extinto, total ou parcialmente; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  não caracterizem relação direta de emprego.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.    A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrata, conforme exigências constantes nos arts. 30,31 e 32 da Lei Complementar no 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.    A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.    Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.    E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade especifica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS METAS E RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.    É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, ceitas, despesas, resultados nominal e primario e montante da dívida pública para o exercício 2007 e os dois seguintes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    O Anexo de metas fiscais será composto pelos seguintes demons trativos, conforme modelos definidos pela Portaria no 471, de 31.08.2004, da Secretaria do Tesouro Nacional:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Demonstrativo - Metas Anuais;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Demonstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Me tas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  Demonstrativo VII - Estimativa de Compensação da Renúncia de Receita;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são ava liados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN no 470, de 31.08.2004.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.    Os valores constantes do Anexo de Metas E Prioridades de vem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007 ao Legislativo Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.    São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.    Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será conside rada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas do projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  pessoal e encargos sociais:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  serviços da dívida;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.    Na execução do orçamento, verificado que o comportamen to da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de em penhos no montante necessário, para as seguintes despesas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Racionalização dos gastos com diárias e viagens;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  eliminação de despesas com horas extras;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  obras em geral, desde que ainda não iniciadas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que re presentem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao paga mento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos one rosa, em obediência ao principio da razoabilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.    Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.    Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Considera-se contraída a obrigação no momento da fomalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.    Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxilios financeiros para as mesmas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.    A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.    Entende-se, para efeito do $ 3°, do art. 16 da Lei Complemen tar no 101/2000, como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 24 da Lei no 8.666/93.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, 22 de junho de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pfefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.