• Início
  • Legislação [Lei Nº 532 de 10 de Julho de 2009]




 

Lei nº 532, de 10 de julho de 2009

     

    Dispõe sobre o horário de funcionamento de bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lojas de conveniência, clubes e similares, poluição sonora no Município de Guaiuba e da outras providencias.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais e,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e "  promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        O horário de funcionamento de bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lojas de conveniências e similares, no Município de Guaiúba, fica estabelecido da seguinte forma: de 06:00h (seis horas) às 22:00h (vinte e duas horas) nos dias úteis de segunda-feira até quinta-feira, e com funcionamento diferenciado, de 06:00h (seis horas) às 02:00h (duas horas) do dia seguinte nas sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados.

          § 1º   

          Consideram-se bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes e/ou similares, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos nos quais além da comercialização de produtos e gêneros específicos da atividade comercial, vendam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, devidamente classificado no Alvará de Funcionamento.

            § 2º   

            As lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis e demais locais, que comercializem bebidas alcoólicas, ficam obrigadas a atender ao que determina o caput deste artigo.

              § 3º   

              Excepcionalmente ficam passivos das mesmas regras contidas nesta lei os trailers, carrinhos de lanche, comércio ambulante, e/ou similares, que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato.

                Art. 2º.   

                Os estabelecimentos definidos nos artigos 1º e 3º desta Lei, terão seus horários autorizados e prorrogados, mediante solicitação ao setor competente da administração municipal, observada as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontre instalado, desde que haja interesse público, preservadas às condições de higiene e de segurança, e em especial, a prevenção á violência, ao uso de drogas e entorpecentes.

                  Art. 3º.   

                  As boates, clubes e similares, como também os bares com ãrea de consumação coberta mínima de: 30,00m² (trinta metros quadrados), e/ou área livre acima de: 50 m² (cinqüenta metros quadrados) ficam obrigados ao horário estabelecido no artigo 1º, bem como a licença de Vigilância Sanitária, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, acesso para pessoas portadoras de deficiência, equipe de seguranças capacitados em número proporcional à capacidade de acomodação do estabelecimento, conforme estabelecido pela autoridade policial competente do Município.

                    Art. 4º.   

                    Fica terminantemente proibida poluição sonora dos estabelecimentos que trata esta Lei, fora dos horários de funcionamento definidos no artigo 1º. deste diploma legal, respeitando concomitantemente, o que dispõem os parágrafos a seguir:

                      § 1º   

                      A concessão de Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos regulados nesta lei e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de trazer incomodidade à população vizinha.

                        § 2º   

                        Para os efeitos desta Lei, incomodidade é a perturbação do sossego público e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados neste diploma legal, capaz de trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações de vizinhança tutelada pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.277.

                          § 3º   

                          A medida do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal de Guaiúba, através de seu departamento competente, aplicando-se o que dispõem sobre os limites de poluição sonora nos artigos números 197 até 208 da Lei Municipal N°. 275/2001 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiúba).

                            Art. 5º.   

                            Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

                               – 

                              Notificação para regularização da infração, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                                II   – 

                                Multa;

                                  III   –  Cancelamento e Cassação da Licença para Funcionamento;
                                    IV   – 

                                    Fechamento administrativo do estabelecimento.

                                      § 1º   

                                      Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo Municipal poderã conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente e o interesse público, a estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV, deste artigo.

                                        § 2º   

                                        Enquadra-se por extensão no conceito de infração, para fins deste artigo, todo e qualquer ato que importe burla e fraude, tentada ou consumada, ao que dispõe esta Lei.

                                          Art. 6º.   

                                          As multas originárias de infrações cometidas contra as disposiçóes desta Lei serão classifiœdas como leve, grave ou gravíssima, e terão um valor mínimo de 30 UFIRM (trinta unidades fiscais de referência do município) e máximo de 50.000 UFIRM (cinqüenta mil unidades fiscais de referência do município), e serão aplicadas de acordo œm a gravidade da infraçăo, ou quando forem cumulativas as penas.

                                            Parágrafo único    

                                            O Executivo municipal regulamentarã por Decreto os valores das multas de acordo com as infrações previstas nesta Lei.

                                              Art. 7º.    Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
                                                § 1º    A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infraçäo.
                                                  § 2º   

                                                  A graduação da multa far-se-á tendo em vista:

                                                     – 

                                                    a gravidade do fato, os motivos da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como suas conseqüências para a saúde pública, para a segurança e para o meio ambiente;

                                                      II   –  os antecedentes do infrator;
                                                        III   –  a situaçăo econômica do infrator.
                                                          § 3º   

                                                          Terceiro - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, as multas serão aplicadas em dobro.

                                                            Art. 8º.   

                                                            Para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Município poderá celebrar convênio de cooperação mútua com a Policia Militar, Policia Civil e Policia Federal, bem como com o Governo federal com vistas à implementar as diretrizes e medidas de sua alçada previstas no Decreto Federal 6.117, de 22 de maio de 2007, que “aprova a política nacional sobre o álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido do ãlcool e sua associação com a violência e criminalidade e dã outras providências”.

                                                              Art. 9º.   

                                                              A Prefeitura Municipal de Guaiúba dará ampla divulgação das disposições contidas nesta Lei com vistas a levar ao conhecimento da população, especialmente aos estabelecimentos e consumidores, informações sobre as novas regras relacionadas ao horário de funcionamento de bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lojas de conveniências e similares, promovendo inclusive campanhas educativas.

                                                                Art. 10.   

                                                                Ficam os estabelecimentos citados nesta Lei obrigados a manter, em local visível ao público, quadro de documentos onde serão fixados:

                                                                   

                                                                  Alvará    de    funcionamento,   constando    o    horário   de funcionamento autorizado;

                                                                     

                                                                    Aviso de advertência quanto à proibição da comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos;

                                                                       

                                                                      Aviso de advertência quando à proibição de poluição sonora, inclusive de veículos automotores.

                                                                        Art. 11.   

                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Guaiúba.

                                                                          Art. 12.   

                                                                          Esta lei serã Regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                            Art. 13.   

                                                                            Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.

                                                                               

                                                                              Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                              Prefeito Municipal de Guaiúba

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.