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  • Legislação [Lei Nº 530 de 2 de Julho de 2009]




 

Lei nº 530, de 02 de julho de 2009

      Proíbe discriminação Sexual na forma que indica e dá outras providências.
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   

        É proibido qual quer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual. 

          § 1º   

          Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com Pessoas do mesmo sexo oposto sejam eles homossexual masculino feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade de voz ou aparência. 

            § 2º   

            Para efeito desta lei entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionados ou preterimento no atendimento. 

              Art. 2º.   

              Constitui ato discriminatório em razão da orientação sexual, dentre outros: 

                 – 

                Impedir ou dificultar o acesso, regular atendimento a usuário, cliente ou comprador, estabelecimentos públicos ou particulares;

                  II   – 

                  Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino públicos ou privados de qualquer grau;

                    III   – 

                     Impedir acesso ou transportes públicos tais como ônibus, carros de aluguel ou outro meio de transporte de concessão pública;

                      IV   – 

                      Negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatório bem como, seus familiares e amigos;

                         – 

                        Recusar, dificuldade ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimentos públicos ou privados destinados a este fim;

                          VI   – 

                          Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual.

                            VII   – 

                            Fabricar, comercializar, distribuir veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos que incite ou introduza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;

                              VIII   – 

                              Negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada; 

                                IX   – 

                                 Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais. 

                                  Art. 3º.   

                                   É vedada a administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei. 

                                    Art. 4º.   

                                    4o A inobservância ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes Sanções:

                                       –  Multa;
                                        II   –  Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
                                          III   – 

                                           Cessação do alvará ou autorização do funcionamento. 

                                            Art. 5º.   

                                            Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violências ou outras formas de preconceito baseado na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária de funcionamento. 

                                              Art. 6º.   

                                              Os casos de comprovada reincidência implicam na punição máxima, isto é, cassação definitiva do alvará de funcionamento.

                                                Art. 7º.   

                                                No prazo Máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporando a mesma e nele definindo os seguintes dispositivos:

                                                   –   Indicação do (s) órgão (s) municipal (s) com competência para colher as denúncias de infração;
                                                    II   – 

                                                    Procedimento na forma de processo administrativo para a apuração das denúncias inclusive quanto a prazos e tramitação;

                                                      III   – 

                                                      Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazo de recolhimento e anúncio público das sanções;

                                                        IV   – 

                                                        Destinar o valor da multa para ONGs (Organizações Não Governamentais) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;

                                                           – 

                                                          Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncias; 

                                                            VI   – 

                                                            Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, do teor desta e sua regulamentação.

                                                              Art. 8º.   

                                                              Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

                                                                Art. 9º.   

                                                                Ficando constatada a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública municipal deverá continuar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que seja tomada a providência cabível.

                                                                  Art. 10.   

                                                                  No caso de produções de matéria com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia a destruição de tais materiais.

                                                                    Art. 11.   

                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                      Art. 12.    Revogam-se as disposições em contrário,
                                                                         

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUAIÚBA, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. 

                                                                         

                                                                        MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY 

                                                                        Prefeito Municipal de Guaiúba 

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.