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  • Legislação [Lei Nº 591 de 25 de Abril de 2011]




 

Lei nº 591, de 25 de abril de 2011

     

    Dispõe sobre a alteração da Lei N°. 064/91 e Lei N°. 104/93 que institui o Fundo Municipal de Apoio a Criança e ao Adolescente e dá outras providencias.

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam alteradas na íntegra as Leis Nº. 064 de 15 de dezembro de 1991 e Lei Nº. 104 de 28 de dezembro de 1993, que institui o Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Guaiúba. 

          Art. 2º.   

          O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, observado os princípios da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. 

            Art. 3º.   

            O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria de Assistência Social, obedecido ao disposto na Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 

              Art. 4º.   

              Constituirão receitas do Fundo: 

                a)   

                Recursos financeiros específicos consignados na Lei orçamentárias anual do Município e os adicionais que a referida Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

                  b)   

                  Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada Lei Federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais reguladores, em vigor;

                    c)     Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada Lei Federal 8.069
                      d)   

                      Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos; 

                        e)    Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
                          f)   

                          Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestação de serviços;

                            g)   

                            Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 

                              h)    Saldo dos exercícios anteriores;
                                i)   

                                Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente. 

                                  Art. 5º.   

                                  Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo COMDICA, obedecido o disposto na legislação financeira em vigor e particularmente as disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da Lei Federal Nº. 8.069 citada. 

                                    § 1º   

                                    tilizar-se-á necessariamente o percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e sócio-educativos, previstos nos artigos 87, III a Ve 90 da Lei Federal Nº. 8.069 e inscritos no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 

                                      § 2º   

                                       Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando, porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso I do artigo 87 do estatuto citado. 

                                        Art. 6º.   

                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma de seu Regimento Interno:

                                           – 

                                          regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;

                                            II   – 

                                            apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;

                                              III   – 

                                              conceder certificado de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa, porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior,

                                                IV   – 

                                                fiscalizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;

                                                   – 

                                                  acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo; 

                                                    Art. 7º.   

                                                    Compete a Secretaria de Assistência Social, enquanto gestora financeira do Fundo, através de Gestor especificamente designado pelo Chefe do Poder executivo Municipal:

                                                       – 

                                                      manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;

                                                        II   –  manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
                                                          III   – 

                                                          Providenciar, junto aos órgãos do próprio Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo a sua análise e encaminhando relatório de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

                                                            IV   –   preparar empenhos;
                                                               –  acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
                                                                VI   –   preparar lançamentos de receitas e despesas mensais;
                                                                  VII   – 

                                                                  elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;

                                                                    VIII   –  manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
                                                                      IX   –  preparar e assinar cheques, providenciando os devidos pagamentos;
                                                                         –  controlar contas bancárias;
                                                                          XI   –   controlar pagamentos das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
                                                                            XII   – 

                                                                            desempenhar outras atividades correlatas; 


                                                                             
                                                                              Art. 8º.    Compete ao Chefe do Poder Executivo: 
                                                                                 –  aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
                                                                                  II   – 

                                                                                  fazer constar na proposta orçamentária anual do Município, recursos suficientes para o Fundo desenvolverá suas ações;

                                                                                    III   – 

                                                                                    apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo. 

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4º da Lei Federal Nº. 8.069/90.

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositados no Banco do Brasil S. A. em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo. 

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as Leis Nº. 064 de 15 de dezembro de 1991 e Lei Nº. 104 de 28 de dezembro de 1993.

                                                                                             

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

                                                                                             

                                                                                            Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.