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  • Legislação [Lei Nº 635 de 21 de Setembro de 2012]




 

Lei nº 635, de 21 de setembro de 2012

     

    FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GUAIÚBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   

        O subsídio do Prefeito Municipal de Guaiúba – CE, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos arts. 29, V; 37, X e XI; e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Brasileira, fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

          Art. 2º.   

          O subsídio do Vice Prefeito Municipal de Guaiúba – CE, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos arts. 298, V; 37, X e XI; e 39, º§§ 3º e 4º, da Constituição Federal Brasileira, fica fixado em 60% (sessenta por cento) do subsídio do Prefeito, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). 

            Parágrafo único    

            O Vice Prefeito, quando assumir por mais de 15 (quinze) dias o cargo de Prefeito, perceberá subsídio mensal em valor equivalente ao titular. 

              Art. 3º.   

              O Prefeito e o Vice Prefeito receberão o subsídio fixado nesta Lei de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e nos mesmos índices em que se der a dos servidores públicos municipal.

                Art. 4º.   

                Os Secretários Municipais, Chefia de Gabinete, Procurador Geral do Município perceberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

                  Art. 5º.   

                  O pagamento instituído por esta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias devidamente consignadas no orçamento municipal. 

                    Art. 6º.   

                    Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013. 

                      Art. 7º.   

                       Revogam-se as disposições em contrário. 

                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze. 

                         

                        Marcello de Castro Fradique Accioly 

                        Prefeito Municipal

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