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  • Legislação [Lei Nº 636 de 21 de Setembro de 2012]




 

 

LEI N°. 636, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA LEGISLATURA 2013-2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 

     

     

       

      O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.   

        O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba – CE, para a Legislatura 2013-2016 é fixado nesta Lei, observados os limites nos arts. 29 e 29 - A da Constituição Federal Brasileira.

          Art. 2º.   

           

          Os Vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba - CE perceberão, a partir de 1° de janeiro de 2013, subsídio mensal até o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios que perceberão os Deputados Estaduais, ora fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

           

            § 1º   

             A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão, considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês. 


             
              § 2º   

              O subsídio de que trata o caput deste artigo sofrerá revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, aplicando-lhe os mesmos índices a estes aplicados.

                § 3º   

                Aos subsídios de que trata a presente Lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

                  Art. 3º.   

                  As sessões extraordinárias serão a título de indenização, a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior aos subsídios mensal. 


                   
                    Art. 4º.   

                     O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de 40% (quarenta por cento) dos subsídios pago aos Vereadores na forma desta Lei, valor este correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

                      Art. 5º.   

                      O valor do subsídio fixado por esta Lei observará o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal Brasileira. 


                       
                        Parágrafo único    

                        Se, eventualmente, para fins de pagamento, o valor do subsídio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VII, da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar no 101/2000, deverão prevalecer estas disposições. 

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                           
                             

                             

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze. 

                            Marcelo de Castro Fradique Accioly

                            Prefeito Municipal 

                             

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