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  • Legislação [Lei Nº 249 de 27 de Dezembro de 2000]




 

Lei nº 249, de 27 de dezembro de 2000

     

    Considera as despesas realizadas pelo Município com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, aquelas empenhadas no Exercício, e dá outras providências. 

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

        Art. 1º.   

        Fica o Executivo Municipal autorizado a computar para fins de cumprimento das disposições contidas no Artigo 212 da Constituição Federal, as despesas legalmente empenhadas no exercício, deduzidos os RESTOS A PAGAR cancelados e não processados, até 31 de Março de Exercício subsequente.

          § 1º   

          Os RESTOS A PAGAR, processados dentro do período de que trata o "Caput" deste Artigo, deverão ser comprovados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Poder Legislativo Municipal, através de demonstração sintética dos valores correspondentes ao processamento das despesas vinculadas à manutenção e desenvolvimento de ensino.

            § 2º   

            A demonstração de que trata o Parágrafo anterior deverá ser apresentada ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Poder Legislativo pela autoridade competente até 30 de abril de cada Exercício em que se verificar o processamento dos RESTOS A PAGAR.

              Art. 2º.   

              Ficam convalidados os RESTOS A PAGAR processados, para fins de que trata o Artigo anterior que tenham ocorrido até a data da vigência da presente Lei. 

                Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2000. 

                   

                  Dr. Iran Holanda Nogueira 

                  Prefeito Municipal 

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