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  • Legislação [Lei Nº 108 de 3 de Março de 1994]




 

Lei nº 108, de 03 de março de 1994

      Concede benefício de 25 % de ICMS à GUAIÚBA DE MÓVEIS LTDA.
       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica concedido 25 % (VINTE E CINCO POR CENTO) de isenção do ICMS, dentro dos prazos estabelecidos pelo Governo do Estado à GUAIÚBA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA

          Art. 2º.   

          Este benefício obedecerá os prazos estabelecidos de isenção formulada pelo Governo do Estado do Ceará a referida Indústria. 

            Art. 3º.   

            Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

              Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 03 DE MARÇO DE 1.994.

                 

                Tarcísio Eduardo Benevides

                Prefeito Municipal

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