Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 108 de 3 de Março de 1994]
Art. 1º.
Fica concedido 25 % (VINTE E CINCO POR CENTO) de isenção do ICMS, dentro dos prazos estabelecidos pelo Governo do Estado à GUAIÚBA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
Art. 2º.
Este benefício obedecerá os prazos estabelecidos de isenção formulada pelo Governo do Estado do Ceará a referida Indústria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.