Vigências
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- Legislação [Lei Nº 117 de 4 de Julho de 1994]
Art. 1º.
Os itens "n", "p", "q" do Art. 4o da Lei Municipal no 111/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
n) Um representante das localidades de São Jerônimo e Dourado.
p) O Secretário de Ação Comunitária, ou seu representante legal.
q) Um representante da localidade de Baú.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor nesta data.
Art. 3º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.