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  • Legislação [Lei Nº 230 de 30 de Dezembro de 1999]




 

Lei nº 230, de 30 de dezembro de 1999

     

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal proceder o adiamento do lançamento de Impostos Municipais e dá outras providências.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU, E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, através das Secretaria de Administração e Finanças do Município, proceder o lançamento dos Impostos Municipais, referente ao exercício financeiro de 1999, no primeiro semestre do ano 2.000.

          Parágrafo único    

          O lançamento dos Impostos Municipais de que trata o "caput" deste artigo, terão por base os valores levantados através do cadastro técnico multifinalitário que vem sendo elaborado pelo município mediante convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará/PROURB.

            Art. 2º.   

            O adiamento do lançamento dos Impostos Municipais de que trata a presente lei, não poderá em hipótese alguma ser considerado como remissão, extinção ou isenção dos créditos tributários devido ao município consignados no código tributário do município, inclusive os valores inscritos na dívida ativa.

              Art. 3º.   

              À presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                 

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, EM 30/12/1999

                 

                Dr. Iran Holanda Nogueira

                Prefeito Municipal

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