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  • Legislação [Lei Nº 226 de 30 de Dezembro de 1999]




 

Lei nº 226, de 30 de dezembro de 1999

     

    AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E LANCHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU, E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a Administração Municipal do Município, conceder refeições e lanches a servidores municipais, prestadores de serviços componentes de missões empresariais e outras Autoridades e ou servidores de órgãos das demais esferas do Governo, incluindo-se os policiais Civil e Militares.

          Parágrafo único    

          Os servidores municipais farão jus a concessão do benefícios de que trata o "caput" deste Artigo, observadas as seguintes condições: 

             – 

            Quando da execução de suas atividades funcionais, em horário após encerramento do expediente da unidade administrativa onde está lotado; desde de que o horário extra não seja motivado por atraso na execução de suas tarefas provocado pelo mesmo;

              II   – 

              Quando da participação em campanhas de saúde, eventos esportivos e culturais e outros, que se desenvolvam fora de seu local de trabalho; 

                III   – 

                 Quando da participação em cursos, treinamentos, seminários e congêneres, realizados no município; 

                  IV   –  For designado para realização da execução de suas atividades funcionais, fora da Sede Municipal.
                    Art. 2º.   

                    O Município concederá também o mesmo benefício a servidores de outros órgãos que estiverem a serviço da municipalidade, mesmo em caráter eventual. 

                      Parágrafo único    

                      O benefício de que trata o Artigo primeiro desta lei, será estendido às autoridades governamentais e não governamentais e missões empresariais e outras, que visitarem o município com objetivo de tratar de assuntos de interesse da municipalidade. 

                        Art. 3º.   

                        As disposições contidas nesta lei, aplicar-se-ão também aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal.

                          Art. 4º.   

                          As despesas decorrentes da concessão do benefício de que trata esta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal. 

                            Parágrafo único    

                            Ficam convalidadas todas as despesas efetivadas pelo Poder Público Municipal, até a data da promulgação desta lei, com a concessão do benefício preconizado, desde de que se enquadrem nas situações estabelecidas nos Artigos anteriores. 

                              Art. 5º.   

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. 

                                 

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA , ESTADO DO CEARÁ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

                                 

                                Dr. Iran Holanda Nogueira

                                Prefeito Municipal

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